Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — VUNESP 2024
Direito Administrativo›Licitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
vu085762
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Vista Alegre do Alto - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Advogado Municipal
A fim de dinamizar os procedimentos licitatórios e evitar a utilização desnecessária do quadro de pessoal na realização de atos burocráticos, o Secretário de Gestão do Município X está considerando sugerir que o Prefeito proponha lei que, nas licitações locais, autorize a inversão das fases de licitação, antecipando a fase da apresentação das propostas à da habilitação dos licitantes, sem que haja correspondência direta com o modelo previsto em lei federal. Para evitar desgastes com questionamentos administrativos e judiciais, o Secretário procura a assessoria jurídica de sua pasta para avaliar a juridicidade da medida.Com base na situação hipotética e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Procurador do Município poderá afirmar, de maneira correta, que a proposta é
Ainconstitucional, por competir à União definir as regras gerais sobre o assunto.
Bconstitucional, pois Estados e Municípios têm expressamente competência concorrente para dispor sobre licitação e contratos administrativos.
Cinconstitucional, por não se tratar de tema em que se verifica o interesse local.
Dconstitucional, em razão da competência dos Estados e Municípios de legislar sobre procedimento administrativo.
Econstitucional, ainda que contemple também nova modalidade de licitação, não prevista em lei federal.
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GabaritoD — constitucional, em razão da competência dos Estados e Municípios de legislar sobre procedimento administrativo.
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Inversão de fases na licitação: competência legislativa dos Estados e Municípios
Gabarito: D. O STF consolidou o entendimento de que a inversão das fases de habilitação e julgamento das propostas é matéria de procedimento administrativo, sobre a qual Estados e Municípios possuem competência legislativa, desde que respeitadas as normas gerais federais (ADI 927-3, RE 1.028.834). Portanto, a proposta é constitucional.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A União de fato define normas gerais (art. 22, XXVII, CF), mas a inversão das fases é questão procedimental, não se enquadrando como regra geral. O STF já decidiu que os entes locais podem dispor sobre o procedimento licitatório, inclusive invertendo fases, desde que observadas as normas gerais. A alternativa erra ao afirmar que a competência é exclusiva da União.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Embora Estados e Municípios tenham competência para legislar sobre licitação, a Constituição não lhes confere competência concorrente expressa nesse sentido. A competência é suplementar ou privativa para procedimento, conforme interpretação do STF. O termo "expressamente competência concorrente" é impreciso, pois a competência para normas gerais é privativa da União (art. 22, XXVII, CF), cabendo aos demais entes apenas suplementar ou legislar sobre peculiaridades locais.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A licitação é assunto de interesse local, especialmente quando se trata de contratações municipais. A inversão de fases visa otimizar o procedimento, o que se insere perfeitamente no âmbito do interesse local. Portanto, a afirmação de que não há interesse local é equivocada.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O STF, em jurisprudência pacífica (ex.: ADI 927-3, RE 1.028.834), entende que a inversão das fases de habilitação e julgamento é questão de procedimento administrativo, e que Estados e Municípios têm competência para legislar sobre seus próprios procedimentos licitatórios, desde que respeitadas as normas gerais da União. A proposta do Secretário é, portanto, constitucional.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A inversão das fases não cria uma nova modalidade licitatória; ela apenas altera a ordem das etapas do procedimento comum (habilitação e propostas). As modalidades de licitação são taxativamente previstas em lei federal (concorrência, pregão, etc.), e a simples inversão não as modifica. Logo, a assertiva é falsa.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode acreditar que apenas a União pode legislar sobre licitação, ignorando que o STF admite que Estados e Municípios disciplinem o procedimento, inclusive a inversão de fases. Fique atento: a competência para normas gerais é da União, mas o procedimento pode ser regulado localmente.