Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — VUNESP 2024
Direito Administrativo›Organização da Administração Pública
Código
vu085845
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Vista Alegre do Alto - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Interno
Para as finalidades da Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, entende-se por administrador público
Ao agente público revestido de competência para assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com organização da sociedade civil, ainda que delegue essa competência a terceiros.
Ba pessoa revestida de competência para assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com organização da sociedade civil, sem poderes de controle e fiscalização.
Co agente público responsável pela gestão de parceria celebrada por meio de termo de colaboração ou termo de fomento, com poderes de controle e fiscalização.
Da pessoa que tem poderes de administração, gestão ou controle da organização da sociedade civil, habilitada a assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com a administração pública.
Eo agente público responsável pela gestão da parceria celebrada por meio de termo de colaboração, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, sem poderes de controle e fiscalização.
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GabaritoA — o agente público revestido de competência para assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com organização da sociedade civil, ainda que delegue essa competência a terceiros.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei 13.019/2014 – Conceito de administrador público
Gabarito: letra A. A definição legal de administrador público, para os fins da Lei nº 13.019/2014, é exatamente a transcrita no art. 2º, V: agente público revestido de competência para assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com organização da sociedade civil, ainda que delegue essa competência a terceiros. Essa literalidade é o que distingue o administrador do gestor e do dirigente.
Art. 2Lei-13019
Art. 2º — Para os fins desta Lei, considera-se: ... V — administrador público: agente público revestido de competência para assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com organização da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros; ... VI — gestor: agente público responsável pela gestão de parceria celebrada por meio de termo de colaboração ou termo de fomento, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização; ... IV — dirigente: pessoa que detenha poderes de administração, gestão ou controle da organização da sociedade civil, habilitada a assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com a administração pública para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros;
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura os papéis: administrador (agente público que assina), gestor (agente público que fiscaliza) e dirigente (pessoa da OSC que assina). Memorize as palavras-chave de cada definição para não cair nas trocas.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o inciso V do art. 2º: "agente público revestido de competência para assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com organização da sociedade civil, ainda que delegue essa competência a terceiros". Não há qualquer acréscimo ou omissão indevida.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao usar "pessoa" (o correto é "agente público") e ao acrescentar "sem poderes de controle e fiscalização", elemento que não integra a definição legal. Essa característica (ausência de poderes de controle) não está prevista para o administrador público; ao contrário, o gestor (inciso VI) tem poderes de controle e fiscalização.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Define, na verdade, o gestor (inciso VI): "agente público responsável pela gestão de parceria celebrada por meio de termo de colaboração ou termo de fomento, com poderes de controle e fiscalização". O administrador público não é definido como gestor, e sim como aquele que assina os instrumentos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Corresponde à definição de dirigente (inciso IV): "pessoa que detenha poderes de administração, gestão ou controle da organização da sociedade civil, habilitada a assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com a administração pública". O administrador público é agente público, não pessoa da OSC.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Mistura elementos: embora mencione "agente público responsável pela gestão da parceria" (que seria o gestor), acrescenta "sem poderes de controle e fiscalização", o que contraria o inciso VI, que expressamente atribui ao gestor "poderes de controle e fiscalização". Portanto, a descrição não se enquadra em nenhum dos conceitos legais.
Gabarito: letra A — a única alternativa que corresponde literalmente ao art. 2º, V, da Lei 13.019/2014.