Uma entidade pública, a exemplo de uma autarquia, deve ter as suas atividades finalísticas supervisionadas com base no princípio da
Aautotutela.
Bpublicidade.
Cresponsabilidade objetiva do Estado.
Dtutela administrativa.
Erazoabilidade.
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GabaritoD — tutela administrativa.
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Tutela Administrativa vs. Autotutela
Gabarito: letra D. A supervisão das atividades finalísticas de uma entidade pública da administração indireta, como uma autarquia, é exercida pela administração direta com base no princípio da tutela administrativa (também chamada de controle administrativo ou supervisão ministerial). Esse princípio garante que a entidade descentralizada atue em conformidade com as finalidades para as quais foi criada, sem se confundir com a autotutela (poder de a própria administração rever seus atos).
A questão cobra a distinção clássica entre os dois institutos de controle. Vejamos cada alternativa.
Instituto
Conceito
Aplicação
Relação com a Questão
Tutela Administrativa
Controle externo da administração direta sobre a administração indireta (supervisão ministerial).
Garantir que autarquias, fundações, etc., cumpram suas finalidades legais.
Gabarito (D): É o princípio que fundamenta a supervisão das atividades finalísticas de uma autarquia.
Autotutela
Poder de a Administração controlar seus próprios atos (anular ilegais, revogar inconvenientes).
Aplica-se internamente a cada ente (direta ou indireta), não entre entes distintos.
Incorreta (A): Não abrange a supervisão de uma entidade sobre outra.
Publicidade
Princípio da transparência e divulgação oficial dos atos administrativos.
Exigência de dar conhecimento público aos atos.
Incorreta (B): Não é fundamento para supervisão finalística.
Responsabilidade Objetiva
Dever de indenizar danos a terceiros independentemente de culpa (art. 37, §6º, CF).
Aplica-se a danos causados pelo Estado.
Incorreta (C): Não se relaciona com o controle de finalidades.
Razoabilidade
Princípio que exige adequação, necessidade e proporcionalidade dos atos administrativos.
Limita o poder discricionário.
Incorreta (E): Não é o fundamento da supervisão hierárquica ou tutelar.
Controle da Administração
1Autotutela (controle interno)
Próprios atos
Anula ilegais
Revoga inconvenientes
2Tutela (controle externo)
Adm. direta sobre indireta
Supervisão ministerial
Controle finalístico
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Autotutela é o poder que a Administração Pública tem de controlar seus próprios atos, anulando os ilegais e revogando os inconvenientes ou inoportunos. Aplica-se à administração direta e indireta em relação aos próprios atos, mas não abrange a supervisão de uma entidade sobre outra. A banca induz ao erro ao trocar o conceito: aqui, o controle é externo (da administração direta sobre a indireta), e não interno.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O princípio da publicidade exige a transparência e divulgação oficial dos atos administrativos. Não se relaciona com a supervisão das atividades finalísticas. É um princípio constitucional expresso (CF, art. 37, caput), mas não é o fundamento do controle hierárquico ou tutelar.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Responsabilidade objetiva do Estado é o dever de indenizar danos causados a terceiros independentemente de culpa, nos termos do art. 37, §6º da CF. Em nada se relaciona com o acompanhamento das finalidades de uma autarquia.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A tutela administrativa é o conjunto de poderes de controle que a administração direta exerce sobre as entidades da administração indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista) para garantir a legalidade e o alcance dos fins institucionais. Aplica-se o princípio do controle finalístico (supervisão ministerial), previsto no Decreto-Lei 200/1967 e na doutrina administrativa. Exemplo clássico: uma autarquia deve ter suas atividades finalísticas supervisionadas pelo Ministério ao qual se vincula.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Razoabilidade é um princípio implícito que exige proporção entre meios e fins, atuando como limite à discricionariedade. Não é o fundamento para a supervisão finalística, mas sim um parâmetro de validade dos atos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir autotutela (controle dos próprios atos pela própria entidade) com tutela administrativa (controle externo da administração direta sobre a indireta). O enunciado fala em "supervisionadas" – indica um controle de uma entidade sobre outra, o que é tutela, não autotutela. Memorize: autotutela = autocontrole; tutela = controle externo.