Questão de Direito Administrativo — Delegação dos Serviços Públicos - Concessão e Permissão — VUNESP 2024
Direito Administrativo›Delegação dos Serviços Públicos - Concessão e Permissão
Código
vu086683
Banca
VUNESP
Órgão
SAAE de Aparecida - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Ouvidor
A partir das diretrizes fixadas pela Estância Turístico-Religiosa de Aparecida para a Política Municipal de Saneamento Básico, é correto afirmar, a respeito da modicidade das tarifas, que
Anão deverá considerada caso seja necessária a preservação do equilíbrio econômico-financeiro da prestação de serviço público.
Bnão se aplica aos consumidores do serviço que possuam elevada capacidade financeira.
Cdeverá ser considerada pelo órgão regulador na realização de suas atividades.
Dimpõe à Administração o dever de prover o serviço de maneira ininterrupta.
Eimporta na impossibilidade de se estabelecer tarifas com valores diferentes, de acordo com o perfil do usuário do serviço.
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GabaritoC — deverá ser considerada pelo órgão regulador na realização de suas atividades.
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Modicidade das Tarifas nos Serviços Públicos
Gabarito: letra C. A modicidade das tarifas é um dos requisitos do serviço adequado (Lei 8.987/1995, art. 6º, §1º) e deve ser considerada pelo órgão regulador no exercício de suas atividades. As demais alternativas apresentam distorções conceituais ou contrariam a legislação aplicável.
A questão explora o princípio da modicidade tarifária, que integra o conceito de serviço público adequado. A Lei de Concessões (8.987/1995) estabelece que o serviço adequado deve atender, entre outras, à condição de modicidade das tarifas (art. 6º, §1º). Cabe ao poder concedente e ao órgão regulador zelar por essa condição.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a modicidade não deve ser considerada se necessário para preservar o equilíbrio econômico-financeiro. Erro: a modicidade e o equilíbrio econômico-financeiro são princípios que devem ser conciliados. O art. 11 da Lei 8.987/1995 prevê que receitas alternativas podem ser utilizadas justamente para favorecer a modicidade sem comprometer o equilíbrio. A existência de revisão tarifária (art. 9º, §2º) visa manter o equilíbrio, mas não afasta a necessidade de tarifas módicas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a modicidade não se aplica a consumidores de elevada capacidade financeira. Erro: o princípio da modicidade é inerente à prestação do serviço público e beneficia todos os usuários, independentemente de sua condição financeira. A lei não estabelece exceção com base na capacidade econômica do usuário. Pelo contrário, a modicidade visa assegurar acesso universal.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Estabelece que a modicidade "deverá ser considerada pelo órgão regulador na realização de suas atividades". Isso está em conformidade com a Lei 8.987/1995, que atribui ao poder concedente e à entidade reguladora o dever de fiscalizar a prestação do serviço, incluindo a observância da modicidade tarifária (arts. 3º e 6º). O órgão regulador, ao fixar ou revisar tarifas, deve levar em conta a modicidade como critério.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Relaciona a modicidade à prestação ininterrupta do serviço. Erro: a continuidade é outro requisito do serviço adequado (art. 6º, §1º), distinto da modicidade. A modicidade diz respeito ao valor da tarifa, não à continuidade da prestação. A interrupção do serviço é disciplinada no §3º do art. 6º (emergência, inadimplemento etc.).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a modicidade impede tarifas diferenciadas por perfil de usuário. Erro: a Lei 8.987/1995, em seu art. 13, autoriza expressamente a diferenciação de tarifas "em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários". A modicidade não é incompatível com a diferenciação, desde que respeitados os critérios legais.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre modicidade e outros princípios, como equilíbrio econômico-financeiro (alternativa A) e continuidade (alternativa D). Lembre-se: a modicidade é um dos requisitos do serviço adequado, e não um obstáculo à revisão tarifária ou à diferenciação de tarifas. O órgão regulador deve equilibrar todos esses princípios.