Questão de Direito Administrativo — Delegação dos Serviços Públicos - Concessão e Permissão — VUNESP 2024
Direito Administrativo›Delegação dos Serviços Públicos - Concessão e Permissão
Código
vu086684
Banca
VUNESP
Órgão
SAAE de Aparecida - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Ouvidor
A respeito da tarifa e dos seus impactos no equilíbrio econômico-financeiro na prestação de serviços públicos, com base na Lei no 8.987/95, é correto afirmar que
Aas tarifas poderão ser diferenciadas em função de custos específicos decorrentes do atendimento a distintos segmentos de usuários.
Bas tarifas, em geral, devem ser definidas por agências reguladoras, sendo vedado que contratos disponham sobre o assunto.
Cas alterações de impostos incidentes sobre o serviço público prestado e sobre a renda da pessoa jurídica que o presta deve implicar na revisão da tarifa.
Do equilíbrio econômico-financeiro estará atendido sempre que o contrato for suficiente para garantir ao prestador do serviço uma mínima margem de lucro pelo desempenho de sua atividade.
Ea custeio do serviço público por meio de tarifa impede que a Administração Pública conceda isenções em favor de grupos vulneráveis, pois isso impactaria no preço da tarifa paga pelos demais usuários do serviço.
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GabaritoA — as tarifas poderão ser diferenciadas em função de custos específicos decorrentes do atendimento a distintos segmentos de usuários.
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Tarifa e Equilíbrio Econômico-Financeiro na Lei 8.987/95
Gabarito: letra A. O art. 13 da Lei 8.987/95 autoriza a diferenciação das tarifas com base em custos específicos para diferentes segmentos de usuários, o que é exatamente o que afirma a alternativa A. As demais alternativas distorcem os dispositivos legais: a B nega a possibilidade de contratos disporem sobre tarifas, a C inclui indevidamente os impostos sobre a renda como fatores de revisão, a D reduz o equilíbrio econômico-financeiro a uma margem mínima de lucro, e a E impõe uma vedação inexistente à concessão de isenções.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa C é a típica armadilha: o art. 9, §3 ressalva os impostos sobre a renda da revisão tarifária. O candidato que memoriza apenas a regra geral (“criação/ alteração de tributos implica revisão”) pode marcar essa alternativa como correta, esquecendo-se da exceção. Na letra da lei, a exclusão dos impostos sobre a renda é expressa.
Alternativa
Afirmação
Fundamento Legal
Correta?
A
As tarifas poderão ser diferenciadas em função de custos específicos decorrentes do atendimento a distintos segmentos de usuários.
Art. 13 da Lei 8.987/95
✅ Sim
B
As tarifas devem ser definidas por agências reguladoras, sendo vedado que contratos disponham sobre o assunto.
Art. 9 e §2º da Lei 8.987/95
❌ Não
C
Alterações de impostos incidentes sobre o serviço e sobre a renda da pessoa jurídica devem implicar revisão da tarifa.
Art. 9, §3º da Lei 8.987/95 (exclui impostos sobre a renda)
❌ Não
D
O equilíbrio econômico-financeiro estará atendido sempre que o contrato garantir uma mínima margem de lucro.
Art. 10 da Lei 8.987/95 (equilíbrio é mais amplo)
❌ Não
E
A tarifa impede que a Administração conceda isenções a grupos vulneráveis.
Art. 13, parágrafo único da Lei 8.987/95 (isenções são possíveis)
❌ Não
Tarifa (Lei 8.987/95)
1Diferenciação (art. 13)
Custos específicos por segmento
2Revisão (art. 9º)
Prevista em contrato e edital
Imposto sobre a renda (excluído)
Criação/alteração de tributos
3Equilíbrio econômico-financeiro
Preservação das condições da proposta
Mera margem mínima de lucro
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 13 da Lei 8.987/95 estabelece:
Art. 13Lei-8987
Art. 13 — "As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários."
Portanto, a afirmação de que as tarifas podem ser diferenciadas em função de custos específicos para distintos segmentos está em perfeita consonância com o dispositivo legal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que as tarifas devem ser definidas por agências reguladoras e que é vedado aos contratos dispor sobre o assunto. Isso é falso. O art. 9 da Lei 8.987/95 determina que a tarifa será fixada pelo preço da proposta vencedora e preservada pelas regras de revisão previstas no contrato e no edital. Além disso, o §2º do art. 9 prevê expressamente que os contratos podem prever mecanismos de revisão das tarifas. As agências reguladoras podem atuar, mas não com exclusividade, e não há vedação contratual.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa diz que alterações de impostos incidentes sobre o serviço e sobre a renda da pessoa jurídica devem implicar revisão da tarifa. Porém, o art. 9, §3 da Lei 8.987/95 ressalva os impostos sobre a renda: "Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso." Logo, os impostos sobre a renda não geram revisão tarifária, tornando a alternativa incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O equilíbrio econômico-financeiro é definido pelo art. 10 da Lei 8.987/95:
Art. 10Lei-8987
Art. 10 — "Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro."
A alternativa reduz o conceito a uma "mínima margem de lucro", o que não corresponde à lei. O equilíbrio se dá pelo cumprimento das condições contratuais originais, incluindo a remuneração adequada, e não apenas um lucro mínimo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A afirmação de que o custeio por tarifa impede a Administração de conceder isenções a grupos vulneráveis é incorreta. A Lei 8.987/95 não veda isenções; ao contrário, prevê a possibilidade de tarifas diferenciadas (art. 13) e a utilização de receitas alternativas (art. 11) para favorecer a modicidade. A concessão de isenções a vulneráveis pode ser feita por lei ou pelo próprio contrato, sem que haja impedimento absoluto. O eventual impacto sobre os demais usuários não constitui vedação legal.