Questão de Direito Administrativo — Duração, Extinção, Inexecução, Sanções e Responsabilidade – Lei nº 14.133 de 2021 — VUNESP 2024
Direito Administrativo›Duração, Extinção, Inexecução, Sanções e Responsabilidade – Lei nº 14.133 de 2021
Código
vu086698
Banca
VUNESP
Órgão
SAAE de Aparecida - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Ouvidor
Sobre a inexecução do contrato administrativo, assinale a alternativa correta.
ASomente é admitida a inexecução do contrato administrativo por culpa de uma das partes contratantes, não podendo ser fundada em fatos extraordinários.
BÉ admitida a inexecução total ou parcial do contrato administrativo por fatos extraordinários, mas não é admitida a inexecução fundada em fatos imprevisíveis.
CA decretação de falência do contratado não autoriza a rescisão do contrato administrativo pela Administração.
DSão hipóteses que podem acarretar a inexecução contratual sem culpa das partes o fato do príncipe, o caso fortuito e a força maior.
EA inexecução contratual imputada à culpa da administração não pode acarretar a rescisão do ajuste, mas apenas a revisão das cláusulas contratuais.
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GabaritoD — São hipóteses que podem acarretar a inexecução contratual sem culpa das partes o fato do príncipe, o caso fortuito e a força maior.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Inexecução do Contrato Administrativo (Lei 14.133/2021)
Gabarito: letra D. A inexecução contratual sem culpa das partes é admitida nas hipóteses de fato do príncipe, caso fortuito e força maior, conforme o art. 137, V, da Lei nº 14.133/2021 e a doutrina clássica dos contratos administrativos. A alternativa D reproduz exatamente esse entendimento.
A banca cobra o conhecimento das causas de extinção (inexecução) do contrato administrativo. A Lei 14.133/2021, em seu art. 137, elenca os motivos para a extinção do contrato, incluindo situações sem culpa das partes. Vejamos o dispositivo central:
Art. 137Lei-14133
Art. 137 — Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações: [...] V — caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato; [...]
Além disso, a doutrina administrativista consagra o fato do príncipe (ato estatal que atinge o contrato) como causa de inexecução sem culpa, que pode levar à extinção ou ao reequilíbrio econômico-financeiro.
Critério
Alternativa A
Alternativa B
Alternativa C
Alternativa D
Alternativa E
Admite inexecução sem culpa?
Não (apenas por culpa)
Sim (fatos extraordinários)
Não (falência não autoriza rescisão)
Sim (fato do príncipe, caso fortuito, força maior)
Não (culpa da administração só permite revisão)
Admite fatos imprevisíveis?
Não
Não
—
Sim
—
Base legal (Lei 14.133/2021)
Contraria art. 137, V
Contraditório (caso fortuito/força maior são imprevisíveis)
Contraria art. 137, IV
Conforme art. 137, V e doutrina
Contraria art. 137, I e II (admite rescisão)
Conclusão
❌ Incorreta
❌ Incorreta
❌ Incorreta
✅ Correta (gabarito)
❌ Incorreta
Inexecução contratual (Lei 14.133/2021)
1Com culpa
Administração
Rescisão
Revisão
Contratado
Sanções
2Sem culpa
Fato do príncipe
Caso fortuito
Força maior
3Falência do contratado
Autoriza extinção (art. 137, IV)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a inexecução só é admitida por culpa das partes e não por fatos extraordinários. Erro: o próprio art. 137, V, prevê o caso fortuito e a força maior (fatos extraordinários sem culpa). Também o fato do príncipe é causa reconhecida. Portanto, a inexecução pode ocorrer sem culpa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que fatos extraordinários são admitidos, mas fatos imprevisíveis não. Contradição: caso fortuito e força maior são, por definição, imprevisíveis e extraordinários. A banca tenta confundir ao separar esses conceitos, mas ambos são admitidos como causa de extinção.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a decretação de falência do contratado não autoriza a rescisão. O art. 137, IV, é claro: a decretação de falência ou insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado constitui motivo para extinção do contrato. Logo, a falência autoriza sim a rescisão pela Administração.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa elenca corretamente três hipóteses clássicas de inexecução contratual sem culpa: fato do príncipe, caso fortuito e força maior. O art. 137, V, prevê expressamente o caso fortuito e a força maior; o fato do príncipe, embora não mencionado nominalmente, é reconhecido pela doutrina como causa de extinção ou revisão do contrato. Todas essas situações eximem as partes de responsabilidade pelo inadimplemento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a inexecução por culpa da Administração só admite revisão, nunca rescisão. Erro: o contratado pode requerer a extinção do contrato nas hipóteses do art. 137, §2º (por exemplo, atraso no pagamento superior a 2 meses, supressão além do limite legal, etc.). A culpa da Administração pode sim levar à rescisão, além do direito à indenização.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa B é uma armadilha típica: ela separa "extraordinários" de "imprevisíveis", mas, no direito administrativo, o caso fortuito e a força maior são ambos extraordinários e imprevisíveis. O candidato que memorizar o rol do art. 137 e a doutrina do fato do príncipe resolve a questão sem dificuldade.