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Questão de Direito Financeiro — A Despesa Pública — VUNESP 2024

Direito FinanceiroA Despesa Pública
Código
vu086754
Banca
VUNESP
Órgão
SAAE de Aparecida - SP
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Tesoureiro
Os créditos adicionais são definidos legalmente como sendo autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei do orçamento.A esse respeito, é correto afirmar que os créditos adicionais são classificados como
  1. Asuplementares quando destinados a despesas para as quais não haja dotação específica e têm vigência adstrita ao exercício em forem abertos e aos dois subsequentes.
  2. Bespeciais quando destinados a cobrir despesas urgentes e imprevistas geradas em razão de calamidade pública e terão vigência enquanto perdurar a calamidade.
  3. Csuplementares quando destinados a despesas para as quais não haja dotação específica e independem da existência de recursos disponíveis.
  4. Despeciais quando destinados a cobrir despesas urgentes e imprevistas e são abertos pelo Poder Executivo que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
  5. Esuplementares quando destinados ao reforço da dotação orçamentária e podem ter sua abertura autorizada pela própria Lei Orçamentária Anual.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — suplementares quando destinados ao reforço da dotação orçamentária e podem ter sua abertura autorizada pela própria Lei Orçamentária Anual.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Créditos Adicionais na Lei 4.320/64

Gabarito: letra E. A alternativa E reproduz fielmente o conceito legal de crédito suplementar: reforço da dotação orçamentária (art. 41, I da Lei 4.320/64) e possibilidade de autorização de abertura pela própria Lei Orçamentária Anual (art. 43, §1º, I). As demais alternativas confundem as definições e vigências dos três tipos de créditos adicionais.

A questão testa a literalidade do art. 41 da Lei 4.320/64, que classifica os créditos adicionais em suplementares, especiais e extraordinários, e do art. 45, que trata da vigência. É essencial memorizar essas definições.

Art. 41Lei-4320

Art. 41 — Os créditos adicionais classificam-se em:

I — suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

II — especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

III — extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

Art. 45Lei-4320

Art. 45 — Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.

A tabela abaixo resume as características de cada um:

Tipo

Finalidade

Vigência

Abertura

Suplementar

Reforço de dotação existente

Até o fim do exercício (regra geral)

Autorizado por lei (LOA pode autorizar) e aberto por decreto

Especial

Despesas sem dotação específica

Até o fim do exercício, salvo lei em contrário

Autorizado por lei e aberto por decreto

Extraordinário

Despesas urgentes e imprevistas (guerra, calamidade)

Até o fim do exercício, salvo lei em contrário

Abertura por decreto do Executivo, com imediato conhecimento ao Legislativo

Alternativa A — ❌ Incorreta

Confunde crédito suplementar com especial. O crédito suplementar destina-se a reforço de dotação, e não a despesas sem dotação (esta é a finalidade do crédito especial). Além disso, a vigência dos créditos suplementares é adstrita ao exercício em que forem abertos, sem prorrogação para os dois subsequentes (art. 45). A prorrogação é exceção apenas para especiais e extraordinários.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Descreve o crédito extraordinário (art. 41, III), mas o classifica como especial. Créditos extraordinários são os que atendem despesas urgentes e imprevistas em caso de guerra, comoção ou calamidade pública. Já os créditos especiais são para despesas sem dotação específica (art. 41, II). A vigência enquanto perdurar a calamidade não é regra geral; o art. 45 determina vigência adstrita ao exercício, mas admite prorrogação por lei específica.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Novamente, inverte a definição: crédito suplementar não se destina a despesas sem dotação. Além disso, a abertura de créditos suplementares depende da existência de recursos disponíveis (art. 43, caput e §1º da Lei 4.320/64). A afirmação de que independem de recursos é falsa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Descreve a abertura dos créditos extraordinários (por decreto do Executivo com imediato conhecimento ao Legislativo, art. 44), mas os classifica como especiais. Créditos especiais dependem de autorização legislativa prévia e não são abertos por decreto sem lei autorizativa. Além disso, a finalidade de despesas urgentes e imprevistas é do extraordinário, não do especial.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está em conformidade com o art. 41, I (reforço de dotação) e com o art. 43, §1º, I (a LOA pode autorizar a abertura de créditos suplementares). É a única que acerta a definição e a possibilidade de autorização pela própria lei orçamentária.

Gabarito: letra E.

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