Créditos Adicionais na Lei 4.320/64
Gabarito: letra E. A alternativa E reproduz fielmente o conceito legal de crédito suplementar: reforço da dotação orçamentária (art. 41, I da Lei 4.320/64) e possibilidade de autorização de abertura pela própria Lei Orçamentária Anual (art. 43, §1º, I). As demais alternativas confundem as definições e vigências dos três tipos de créditos adicionais.
A questão testa a literalidade do art. 41 da Lei 4.320/64, que classifica os créditos adicionais em suplementares, especiais e extraordinários, e do art. 45, que trata da vigência. É essencial memorizar essas definições.
Art. 41Lei-4320
Art. 41 — Os créditos adicionais classificam-se em:
I — suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II — especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III — extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 45Lei-4320
Art. 45 — Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.
A tabela abaixo resume as características de cada um:
Tipo | Finalidade | Vigência | Abertura |
|---|
Suplementar | Reforço de dotação existente | Até o fim do exercício (regra geral) | Autorizado por lei (LOA pode autorizar) e aberto por decreto |
Especial | Despesas sem dotação específica | Até o fim do exercício, salvo lei em contrário | Autorizado por lei e aberto por decreto |
Extraordinário | Despesas urgentes e imprevistas (guerra, calamidade) | Até o fim do exercício, salvo lei em contrário | Abertura por decreto do Executivo, com imediato conhecimento ao Legislativo |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Confunde crédito suplementar com especial. O crédito suplementar destina-se a reforço de dotação, e não a despesas sem dotação (esta é a finalidade do crédito especial). Além disso, a vigência dos créditos suplementares é adstrita ao exercício em que forem abertos, sem prorrogação para os dois subsequentes (art. 45). A prorrogação é exceção apenas para especiais e extraordinários.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Descreve o crédito extraordinário (art. 41, III), mas o classifica como especial. Créditos extraordinários são os que atendem despesas urgentes e imprevistas em caso de guerra, comoção ou calamidade pública. Já os créditos especiais são para despesas sem dotação específica (art. 41, II). A vigência enquanto perdurar a calamidade não é regra geral; o art. 45 determina vigência adstrita ao exercício, mas admite prorrogação por lei específica.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Novamente, inverte a definição: crédito suplementar não se destina a despesas sem dotação. Além disso, a abertura de créditos suplementares depende da existência de recursos disponíveis (art. 43, caput e §1º da Lei 4.320/64). A afirmação de que independem de recursos é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Descreve a abertura dos créditos extraordinários (por decreto do Executivo com imediato conhecimento ao Legislativo, art. 44), mas os classifica como especiais. Créditos especiais dependem de autorização legislativa prévia e não são abertos por decreto sem lei autorizativa. Além disso, a finalidade de despesas urgentes e imprevistas é do extraordinário, não do especial.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está em conformidade com o art. 41, I (reforço de dotação) e com o art. 43, §1º, I (a LOA pode autorizar a abertura de créditos suplementares). É a única que acerta a definição e a possibilidade de autorização pela própria lei orçamentária.
Gabarito: letra E.