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Questão de Direito Administrativo — Licitação nas Empresas Estatais - Lei nº 13.303 de 2016 - Estatuto Jurídico da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista — VUNESP 2024

Direito AdministrativoLicitação nas Empresas Estatais - Lei nº 13.303 de 2016 - Estatuto Jurídico da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista
Código
vu087181
Banca
VUNESP
Órgão
Spcine - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Gestor Jurídico I
O Diretor de Operações de uma empresa estatal propõe, em reunião de Diretoria, que a área de compliance da empresa esteja vinculada à sua Diretoria, considerando ser esta a Diretoria com o maior número de funcionários e processos dentro da empresa. Porém, é correto afirmar com base na Lei no 13.303/2016 que a área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos em uma empresa estatal deverá ser vinculada
  1. Aao Conselho de Administração.
  2. Bao Conselho Fiscal.
  3. Cao Diretor-Presidente.
  4. Dao Comitê de Auditoria.
  5. Eà Auditoria Interna.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — ao Diretor-Presidente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei nº 13.303/2016 – Estrutura de Gestão de Riscos e Compliance

Gabarito: letra C. A área de compliance (verificação de cumprimento de obrigações e gestão de riscos) deve ser vinculada ao Diretor-Presidente, conforme art. 9º, §2º da Lei 13.303/2016. As demais alternativas referem-se a outros órgãos que não são a vinculação direta prevista na regra geral.

Art. 9, §2Lei-13303

Art. 9º, §2º – "A área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos deverá ser vinculada ao diretor-presidente e liderada por diretor estatutário, devendo o estatuto social prever as atribuições da área, bem como estabelecer mecanismos que assegurem atuação independente."

A banca pode confundir o candidato com a exceção prevista no §4º, que permite que a área de compliance se reporte diretamente ao Conselho de Administração em situações de suspeita de irregularidade do diretor-presidente. Contudo, a regra geral é a vinculação ao Presidente.

Órgão/Área

Vinculação da Área de Compliance (Regra Geral)

Fundamento Legal (Lei 13.303/2016)

Observação

Diretor-Presidente

Sim – é a vinculação direta e ordinária

Art. 9º, §2º

Regra geral: a área de compliance deve ser vinculada ao Diretor-Presidente.

Conselho de Administração

Não (regra); Sim (exceção)

Art. 9º, §4º

Exceção: pode reportar-se diretamente ao Conselho em caso de suspeita de irregularidade do Diretor-Presidente.

Conselho Fiscal

Não

Atribuições de fiscalização financeira e contábil, sem previsão de vinculação da área de compliance.

Comitê de Auditoria

Não

Art. 9º, §3º, I

O Comitê de Auditoria atua com a auditoria interna, mas não é o destinatário da vinculação da compliance.

Auditoria Interna

Não

Art. 9º, III

Órgão distinto, com regras próprias de vinculação (ao Conselho de Administração).

Área de compliance (art. 9º, §2º)
  • 1Regra geral
    • Vinculada ao Diretor-Presidente
    • Liderada por diretor estatutário
  • 2Exceção (§4º)
    • Suspeita de irregularidade do Presidente
    • Reporta-se ao Conselho de Administração
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O Conselho de Administração não é a vinculação ordinária da área de compliance. A lei prevê, excepcionalmente, que a área possa se reportar diretamente ao Conselho quando houver suspeita de envolvimento do diretor-presidente em irregularidades (art. 9º, §4º). Essa não é a regra para o funcionamento cotidiano.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O Conselho Fiscal tem atribuições de fiscalização financeira e contábil, não de compliance operacional. Não há previsão de vinculação da área de compliance a ele.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme art. 9º, §2º, a área deve ser vinculada ao Diretor-Presidente. É a regra expressa da lei.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O Comitê de Auditoria Estatutário atua em conjunto com a auditoria interna, mas não é o destinatário da vinculação da área de compliance. A auditoria interna é vinculada ao Conselho de Administração (art. 9º, §3º, I), mas a compliance é vinculada ao Presidente.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A Auditoria Interna é um órgão distinto, previsto no art. 9º, III, e tem suas próprias regras de vinculação. A área de compliance não se vincula a ela.

PEGA ESSA DICA!

A questão cobra o texto literal do §2º do art. 9º. Memorize: "compliance → Presidente; auditoria interna → Conselho de Administração; reporte direto ao Conselho apenas em caso de suspeita contra o Presidente."

PEGA ESSA DICA!

COCOTOCOLE

Modalidades de licitação: COncorrência; COnvite; TOmada de preços; COncurso; LEilão

— Direito Administrativo — Modalidades de Licitação

Gabarito: letra C

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