Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — VUNESP 2024
Direito Administrativo›Organização da Administração Pública
Código
vu087219
Banca
VUNESP
Órgão
Spcine - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Gestor de Desenvolvimento Econômico I
A existência das agências reguladoras suscita relevantes discussões acerca da aplicação do princípio da legalidade diante do poder normativo dessas agências.Sobre esse tema, é correto afirmar que
Ao Supremo Tribunal Federal já declarou inconstitucional o poder normativo de agências como a ANATEL e a ANVISA, considerando a exigência constitucional de lei em sentido estrito para a criação de direito ou obrigação (art. 5o , CF/88).
Bo poder normativo das agências reguladoras decorre diretamente do texto constitucional, considerando a previsão nominal de tais autarquias de regime especial no capítulo específico dedicado à Administração Pública (art. 37, CF/88).
Ca existência de ato normativo expedido por agência reguladora impede o tratamento legal da mesma matéria pelo Poder Legislativo, ainda que por meio de legislação posterior, em razão do critério da especialidade.
Dse insere no âmbito da chamada “técnica da deslegalização”, por meio da qual o legislador confere à seara administrativa a regulação de determinadas matérias, conforme padrões e princípios a serem respeitados pelas agências.
Eos atos normativos expedidos pelas agências reguladoras devem respeitar as leis ordinárias aprovadas anteriormente à criação das respectivas agências, vez que não têm o poder de modificar a legislação precedente de superior hierarquia normativa.
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GabaritoD — se insere no âmbito da chamada “técnica da deslegalização”, por meio da qual o legislador confere à seara administrativa a regulação de determinadas matérias, conforme padrões e princípios a serem respeitados pelas agências.
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Poder Normativo das Agências Reguladoras e a Deslegalização
Gabarito: letra D. O poder normativo das agências reguladoras fundamenta-se na técnica da deslegalização, pela qual o legislador transfere à Administração a regulação de matérias técnicas, estabelecendo parâmetros a serem seguidos. O STF já reconheceu a constitucionalidade desse poder (ADIs 4.874 e 1.668), rejeitando a tese de que apenas lei em sentido estrito poderia criar direitos e obrigações.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão sobre a posição do STF e a origem do poder normativo. A alternativa A inverte a decisão do STF, que afirmou a constitucionalidade, enquanto a alternativa B sugere uma previsão constitucional direta que não existe. Lembre-se: o fundamento é a deslegalização, e o STF validou o poder normativo das agências.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O STF não declarou inconstitucional o poder normativo da ANATEL e da ANVISA. Pelo contrário, nas ADIs 4.874/DF (ANVISA) e 1.668/DF (ANATEL), a Corte reconheceu a constitucionalidade da função normativa dessas agências, desde que respeitados os limites legais e constitucionais. A alternativa contraria frontalmente a jurisprudência consolidada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A Constituição Federal, em seu art. 37, não prevê nominalmente as agências reguladoras nem lhes atribui poder normativo. O art. 37 estabelece princípios da administração pública, mas não menciona agências. O poder normativo decorre da técnica da deslegalização, ou seja, da delegação legislativa ao administrador, e não de previsão constitucional direta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O ato normativo de agência reguladora não impede o Poder Legislativo de legislar posteriormente sobre a mesma matéria. A lei posterior, aprovada pelo Congresso, prevalece sobre o regulamento, em obediência ao princípio da legalidade e à hierarquia das normas. O critério da especialidade não impede a atuação legislativa.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve com precisão o fenômeno da deslegalização (ou delegificação). Nessa técnica, o próprio legislador, por meio de lei, retira determinadas matérias do domínio da lei e as transfere para o âmbito regulamentar, estabelecendo apenas padrões e princípios que as agências devem observar ao editar normas técnicas. Esse é o fundamento doutrinário e jurisprudencial do poder normativo das agências reguladoras.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Os atos normativos das agências reguladoras podem, sim, modificar ou revogar a legislação anterior, desde que respeitem os parâmetros fixados na lei deslegalizadora. Esse fenômeno é conhecido como {{revogação diferida}}: a lei delegante autoriza a agência a regular a matéria, e a nova regulamentação pode afastar a aplicação de normas anteriores que sejam incompatíveis. Portanto, não é correto afirmar que elas "não têm o poder de modificar a legislação precedente".