Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — VUNESP 2024
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
vu087263
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Assistente Social Judiciário
Assinale a alternativa que está de acordo com a Lei de Improbidade Administrativa.
AOs sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.
BA mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica acarretará improbidade administrativa, uma vez comprovado o dolo ou a culpa.
CConsidera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º , 10 e 11 da Lei de Improbidade, bastando a voluntariedade do agente.
DAs sanções da Lei de Improbidade se aplicarão à pessoa jurídica, ainda que o ato de improbidade seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei no 12.846, de 1o de agosto de 2013.
ESe houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente em até 30 dias úteis, sob pena de responsabilidade.
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GabaritoA — Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.
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Improbidade administrativa: responsabilidade de sócios, cotistas, diretores e colaboradores
Gabarito: letra A. A alternativa reproduz, com fidelidade, o teor do art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.429/1992, que estabelece a regra de que os sócios, cotistas, diretores e colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade imputado à pessoa jurídica, salvo se comprovadamente houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação. As demais alternativas distorcem dispositivos legais, seja invertendo o sentido do dolo, seja criando hipóteses de responsabilização não previstas em lei.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), com as alterações da Lei nº 14.230/2021, passou a exigir, para a configuração de qualquer ato de improbidade, a presença de dolo — não mais se admitindo a modalidade culposa. O art. 1º, § 2º, define o dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11, não bastando a voluntariedade do agente. Essa distinção entre dolo e mera voluntariedade é central na reforma e é explorada pela banca na alternativa C.
A responsabilização de terceiros não agentes públicos, incluindo os sócios e diretores de pessoa jurídica, está disciplinada no art. 3º da LIA. A regra geral é a separação entre a pessoa jurídica e as pessoas físicas que a compõem: a responsabilidade da empresa não se estende automaticamente aos seus sócios, cotistas, diretores e colaboradores. A exceção, que permite a responsabilização, exige a comprovação cumulativa de dois requisitos: (i) participação no ato e (ii) benefícios diretos. Mesmo nesse caso, a responsabilidade é limitada à participação de cada um.
A banca explora, nesta questão, a literalidade de dispositivos-chave da LIA, especialmente o art. 3º, § 1º (responsabilidade de sócios e diretores), o art. 1º, § 2º (conceito de dolo), o art. 3º, § 2º (não aplicação das sanções à pessoa jurídica quando o ato também for sancionado pela Lei Anticorrupção) e o art. 7º (representação ao Ministério Público). A alternativa A é a única que reproduz corretamente o texto legal.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque reproduz, com precisão, o teor do art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.429/1992. A regra é a não responsabilização dos sócios, cotistas, diretores e colaboradores pelo ato de improbidade imputado à pessoa jurídica, salvo se comprovadamente houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação. A alternativa espelha exatamente os termos da lei, incluindo a exceção e o limite da responsabilidade.
Art. 3, §1Lei-8429
Art. 3º, § 1º — "Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica acarretará improbidade administrativa, uma vez comprovado o dolo ou a culpa. O erro está em dois pontos: (i) a LIA, após a Lei nº 14.230/2021, não admite mais a modalidade culposa — exige-se dolo para todos os atos de improbidade; (ii) a mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não configura improbidade, pois a lei exige conduta dolosa com fim ilícito, e não o simples resultado econômico negativo. O art. 1º, § 3º, reforça que o mero exercício da função, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa define dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, mas acrescenta que basta a voluntariedade do agente. Esse trecho final contraria frontalmente o art. 1º, § 2º, da LIA, que expressamente dispõe que não basta a voluntariedade do agente. A reforma de 2021 exigiu o chamado dolo específico (vontade de alcançar o resultado ilícito tipificado), afastando o dolo genérico que se contentava com a mera voluntariedade. A alternativa C é a clássica pegadinha: começa correta e erra justamente na parte final.
Art. 1, §2Lei-8429
Art. 1º, § 2º — "Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que as sanções da LIA se aplicarão à pessoa jurídica ainda que o ato seja também sancionado como ato lesivo pela Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção). Isso é exatamente o oposto do que dispõe o art. 3º, § 2º, da LIA: as sanções da LIA não se aplicarão à pessoa jurídica caso o ato seja também sancionado como ato lesivo pela Lei Anticorrupção. A lógica é evitar o bis in idem — a pessoa jurídica não pode ser punida duas vezes pelo mesmo fato, com sanções de mesma natureza. A alternativa inverte o sentido do dispositivo.
Art. 3, §2Lei-8429
Art. 3º, § 2º — "As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013."
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, havendo indícios de ato de improbidade, a autoridade representará ao Ministério Público em até 30 dias úteis, sob pena de responsabilidade. O art. 7º da LIA não estabelece prazo para essa representação. O dispositivo apenas determina que a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias, sem fixar prazo. O prazo de 30 dias úteis não existe na lei — é um distrator numérico. A alternativa cria uma obrigação que a lei não impõe.
Art. 7Lei-8429
Art. 7º — "Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias."
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a inversão de sentido em duas alternativas: na C, o texto começa correto e erra ao afirmar que "basta a voluntariedade do agente" (o correto é "não bastando"); na D, inverte a regra do art. 3º, § 2º, dizendo que as sanções da LIA se aplicarão, quando a lei diz exatamente o contrário ("não se aplicarão"). Na E, inventa um prazo de 30 dias úteis que não existe no art. 7º. Fique atento a essas inversões — a banca adora trocar o sentido do dispositivo para confundir. 💪
PEGA ESSA DICA!
Para questões de literalidade da LIA, leia o dispositivo com atenção redobrada às negações ("não", "salvo", "exceto") e aos prazos. A banca frequentemente troca "não se aplicarão" por "se aplicarão", "não bastando" por "bastando", e inventa prazos que não existem. Grife essas palavras na lei e resolva muitas questões para fixar o texto exato.