Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — VUNESP 2024
Direito Administrativo›Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
vu087265
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Assistente Social Judiciário
Considere que Felipe, servidor público do Estado de São Paulo, é o responsável por analisar os documentos apresentados pelos interessados a participar de licitações no âmbito da Secretaria X, e, na última sexta-feira, solicitou um champanhe de, aproximadamente, mil reais de João para que ele fosse considerado apto a participar de um determinado processo licitatório.Com base na situação hipotética e no disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, é correto afirmar que Felipe
Aserá apenado com pena de demissão a bem do serviço público, e o ato que demitir o funcionário mencionará sempre a disposição legal em que se fundamenta.
Bpraticou uma conduta sujeita exclusivamente às penas de suspensão e multa, uma vez que não solicitou propinas, mas apenas um presente.
Cnão cometeu uma infração funcional, pois apenas solicitou um presente, não exigiu e nem ameaçou João.
Dcometeu um ato sujeito à pena de demissão a bem do serviço público, e tal penalidade prescreve em 03 anos, a contar do dia em que o superior hierárquico tomar conhecimento da falta.
Epraticou uma conduta sujeita exclusivamente às penas de repreensão e de multa, na medida em que ele solicitou um presente que custa menos de um salário mínimo.
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GabaritoA — será apenado com pena de demissão a bem do serviço público, e o ato que demitir o funcionário mencionará sempre a disposição legal em que se fundamenta.
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Demissão a bem do serviço público e corrupção passiva no Estatuto Paulista
Gabarito: letra A. Felipe solicitou champanhe de aproximadamente mil reais a João para favorecê-lo em licitação — conduta que configura corrupção passiva, tipificada como crime contra a Administração Pública e, no âmbito disciplinar, sujeita à pena de demissão a bem do serviço público, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei 10.261/1968). A alternativa A está correta porque, além da penalidade, reproduz a regra do art. 258 do Estatuto: o ato de demissão deve mencionar sempre a disposição legal em que se fundamenta.
A questão exige o conhecimento do regime disciplinar do servidor público estadual paulista, especificamente das penalidades aplicáveis a quem solicita vantagem indevida em razão do cargo. O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei 10.261/1968) prevê, entre as penas disciplinares, a demissão e a demissão a bem do serviço público. A conduta de solicitar ou receber propina, presente ou vantagem para praticar ou omitir ato de ofício é falta grave, que atenta contra a moralidade administrativa e a probidade, sujeitando o servidor à pena máxima. A distinção entre "demissão" e "demissão a bem do serviço público" é relevante: a segunda é aplicada nos casos mais graves, como crimes contra a Administração Pública, e impede o retorno ao serviço público estadual. A banca explora a confusão entre as penas de suspensão/multa (para faltas leves) e a demissão (para faltas graves), bem como o prazo prescricional correto.
A prescrição da falta disciplinar sujeita à pena de demissão a bem do serviço público é de 5 (cinco) anos, conforme o art. 261, II, do Estatuto Paulista, e não 3 anos como afirma a alternativa D. O prazo prescricional começa a correr do dia em que a falta foi cometida (ou, nas faltas continuadas/permanentes, do dia em que cessou a continuação ou permanência), e não da data em que o superior hierárquico tomou conhecimento, como consta na alternativa D. A alternativa E também erra ao afirmar que a conduta estaria sujeita apenas a repreensão e multa por se tratar de presente de valor inferior a um salário mínimo — a lei não estabelece esse critério para a corrupção passiva; a gravidade da conduta (solicitar vantagem para influenciar licitação) atrai a demissão a bem do serviço público, independentemente do valor.
Penas disciplinares (Lei 10.261/1968)
1Leves
Repreensão
Multa
Suspensão
2Graves
Demissão
Demissão a bem do serviço público
Crimes contra a Administração
Corrupção passiva
Impede retorno ao serviço
3Prescrição
2 anos (repreensão, multa, suspensão)
5 anos (demissão e demissão a bem)
Termo inicial: cometimento da falta
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta em dois pontos: (1) a conduta de Felipe — solicitar champanhe de aproximadamente mil reais para favorecer João em licitação — configura corrupção passiva, falta grave sujeita à pena de demissão a bem do serviço público; (2) o art. 258 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei 10.261/1968) determina que o ato de demissão mencione sempre a disposição legal em que se fundamenta. A literalidade do dispositivo é clara:
Art. 258LEI-SP-10261-1968
Art. 258 — "O ato que demitir o funcionário mencionará sempre a disposição legal em que se fundamenta"
A solicitação de vantagem indevida para influenciar o resultado de licitação é crime contra a Administração Pública (corrupção passiva) e, no âmbito administrativo, falta grave que atenta contra a probidade e a moralidade administrativa, justificando a pena máxima de demissão a bem do serviço público.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a conduta estaria sujeita exclusivamente às penas de suspensão e multa, por se tratar de "presente" e não de "propina". O erro é duplo: (1) a lei não distingue "presente" de "propina" para fins de corrupção passiva — solicitar qualquer vantagem indevida em razão do cargo, ainda que a título de presente, configura a infração grave; (2) a conduta de solicitar vantagem para favorecer interessado em licitação é falta gravíssima, sujeita à demissão a bem do serviço público, e não a mera suspensão ou multa. A suspensão é aplicada em casos de reincidência em advertência, recusa injustificada a inspeção médica, entre outros, e a multa é pena acessória — nenhuma delas se aplica à corrupção passiva.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que Felipe não cometeu infração funcional porque apenas solicitou um presente, sem exigir ou ameaçar. O erro está em desconhecer que a solicitação de vantagem indevida já configura a infração — não é necessário exigir ou ameaçar. A corrupção passiva se consuma com o simples ato de solicitar ou receber vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, em razão da função. A conduta de Felipe, ao solicitar o champanhe para favorecer João na licitação, é claramente ilícita e sujeita à demissão a bem do serviço público.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a penalidade de demissão a bem do serviço público prescreve em 3 anos, a contar do dia em que o superior hierárquico tomar conhecimento da falta. O prazo prescricional correto é de 5 (cinco) anos, conforme o art. 261, II, do Estatuto Paulista, e o termo inicial é a data do cometimento da falta (ou, nas faltas continuadas/permanentes, do dia em que cessou a continuação ou permanência), e não a data do conhecimento pelo superior. A alternativa mistura o prazo de 2 anos (para repreensão, multa ou suspensão) com o de 5 anos (para demissão) e inverte o termo inicial.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a conduta estaria sujeita exclusivamente às penas de repreensão e multa, porque o presente custa menos de um salário mínimo. O erro é triplo: (1) a lei não estabelece critério de valor para distinguir falta leve de falta grave na corrupção passiva — a solicitação de qualquer vantagem indevida em razão do cargo é falta grave; (2) a repreensão é aplicada em casos de violação de proibições ou inobservância de deveres funcionais de menor gravidade, o que não é o caso; (3) a multa é pena acessória, não substitui a demissão. A conduta de Felipe, por envolver solicitação de vantagem para influenciar licitação, atrai a demissão a bem do serviço público, independentemente do valor do presente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as penas disciplinares e seus respectivos prazos prescricionais. O candidato pode ser tentado a marcar a alternativa D (prescrição em 3 anos) ou a E (repreensão e multa por valor baixo), mas a corrupção passiva é falta gravíssima, sujeita à demissão a bem do serviço público, com prescrição em 5 anos. Fique atento: a solicitação de vantagem, ainda que de pequeno valor, configura a infração grave — não há "presente permitido" para servidor público em razão do cargo.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de regime disciplinar, memorize a gradação das penas e os prazos prescricionais: repreensão (2 anos), suspensão (2 anos), demissão (5 anos), demissão a bem do serviço público (5 anos) e cassação de aposentadoria/disponibilidade (5 anos). A prescrição começa a correr do cometimento da falta, e não do conhecimento pela autoridade. Na dúvida entre "demissão" e "demissão a bem do serviço público", lembre-se: a segunda é reservada aos casos mais graves, como crimes contra a Administração Pública.