Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — VUNESP 2024
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
vu087362
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Escrevente Técnico Judiciário
No caso de aplicação de multa, com base na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), é correto afirmar que se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, ela seria ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade, essa sanção
Adeve ser majorada, a livre critério do juiz.
Bpode ser aumentada até o dobro.
Cpode ser aumentada em até 10 vezes.
Dpode ser aumentada até atingir o patrimônio integral do réu.
Edeve ser acompanhada de bloqueio de bens.
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GabaritoB — pode ser aumentada até o dobro.
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Lei de Improbidade Administrativa – Aumento da multa
Gabarito: letra B. O art. 12, § 2º da Lei nº 8.429/1992 estabelece que, se o juiz considerar que a multa calculada nos termos dos incisos do caput é ineficaz em virtude da situação econômica do réu, ela pode ser aumentada até o dobro. As demais alternativas apresentam percentuais que pertencem a outros diplomas legais.
Art. 12, §2Lei-8429
Art. 12, § 2º — "A multa pode ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade."
A banca testa o conhecimento literal desse parágrafo específico da Lei de Improbidade. A confusão comum é com o Código Penal (art. 60, § 1º: triplo) e com o Código Eleitoral (art. 367, § 2º: dez vezes), mas esses diplomas não se aplicam à improbidade administrativa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a multa "deve ser majorada, a livre critério do juiz". O erro é duplo: primeiro, o juiz pode (faculdade, não dever) aumentar a multa; segundo, o aumento é limitado ao dobro, não sendo livre. A lei condiciona o aumento à ineficácia da multa calculada, e não concede discricionariedade ilimitada.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o texto do art. 12, § 2º: a multa pode ser aumentada até o dobro quando ineficaz por situação econômica. É a única alternativa que corresponde à previsão legal específica.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o aumento pode ser "em até 10 vezes". Esse valor é previsto no art. 367, § 2º do Código Eleitoral (multas eleitorais), não na Lei de Improbidade. A confusão é clássica: o candidato confunde diplomas legais distintos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o aumento pode "atingir o patrimônio integral do réu". A lei não prevê esse limite extremo; a multa tem teto definido nos incisos do caput do art. 12 e, no máximo, pode ser dobrada. O patrimônio integral é irrelevante para o cálculo da multa na improbidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a multa "deve ser acompanhada de bloqueio de bens". O bloqueio de bens (indisponibilidade) é medida cautelar autônoma, prevista no art. 7º da LIA, e não é condição obrigatória para a aplicação da multa. São institutos distintos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com os multiplicadores de outras leis: o triplo (CP) e o décuplo (Código Eleitoral). Fique atento: na improbidade administrativa, o aumento é somente até o dobro (art. 12, § 2º). Memorize esse número específico.