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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — VUNESP 2024

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
vu087362
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Escrevente Técnico Judiciário
No caso de aplicação de multa, com base na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), é correto afirmar que se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, ela seria ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade, essa sanção
  1. Adeve ser majorada, a livre critério do juiz.
  2. Bpode ser aumentada até o dobro.
  3. Cpode ser aumentada em até 10 vezes.
  4. Dpode ser aumentada até atingir o patrimônio integral do réu.
  5. Edeve ser acompanhada de bloqueio de bens.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — pode ser aumentada até o dobro.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Aumento da multa na Lei de Improbidade Administrativa

Gabarito: letra B. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021) prevê, no art. 12, § 2º, que a multa pode ser aumentada até o dobro quando o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade. É exatamente essa a hipótese descrita no enunciado.

A multa civil é uma das sanções autônomas previstas na Lei de Improbidade Administrativa, aplicável de forma isolada ou cumulativa com as demais penas (perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, ressarcimento etc.). O legislador, ao reformar a lei em 2021, estabeleceu critérios objetivos para o cálculo da multa, que varia conforme a espécie de ato de improbidade praticado (enriquecimento ilícito, lesão ao erário ou violação aos princípios da Administração Pública).

A lógica da norma é garantir que a sanção pecuniária tenha efetividade pedagógica e repressiva. Se o valor calculado pelas regras gerais for irrisório diante da capacidade econômica do réu — por exemplo, um agente público de altíssimo patrimônio condenado a uma multa de poucos milhares de reais —, a pena não cumpriria sua função. Por isso, o legislador autorizou o juiz a majorar a multa, mas com um limite expresso: o dobro do valor calculado. Não se trata de discricionariedade ampla, mas de um poder vinculado a critérios legais e a um teto máximo.

A redação do dispositivo é clara ao condicionar o aumento a dois requisitos cumulativos: (1) a situação econômica do réu e (2) a ineficácia do valor calculado para reprovação e prevenção do ato. O juiz deve fundamentar sua decisão, demonstrando por que o valor-base é insuficiente. Esse é um ponto que as bancas adoram explorar: a diferença entre o que a lei permite (aumento até o dobro) e o que ela não permite (aumento sem limite, a livre critério, ou em múltiplos maiores).

Art. 12, §2Lei-8429

Art. 12, § 2º — "A multa pode ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade."

Guarde o número: dobro. É esse o teto legal. As alternativas que mencionam outros múltiplos (10 vezes, patrimônio integral) ou a livre discricionariedade do juiz estão todas em desacordo com a literalidade do dispositivo.

1Requisitos cumulativos
Situação econômica do réu
Ineficácia do valor-base
2Limite legal
Até o dobro
3Natureza
Faculdade do juiz (pode)
Vinculada a critérios legais
4Distinção
CP (art. 60, §1º): até o triplo
Aumento da multa na LIA (art. 12, §2º)
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Aumento da multa na LIA (art. 12, §2º): Requisitos cumulativos (Situação econômica do réu, Ineficácia do valor-base); Limite legal (Até o dobro); Natureza (Faculdade do juiz (pode), Vinculada a critérios legais); Distinção (CP (art. 60, §1º): até o triplo)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a multa "deve ser majorada, a livre critério do juiz". Há dois erros: (1) o verbo "deve" indica obrigatoriedade, mas a lei usa "pode", conferindo ao juiz uma faculdade, não um dever; (2) a majoração não é "a livre critério", pois encontra limite expresso no art. 12, § 2º — até o dobro. O juiz não pode aumentar a multa além desse teto, ainda que considere a situação econômica do réu gravíssima.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz com exatidão a regra do art. 12, § 2º da Lei nº 8.429/1992: a multa "pode ser aumentada até o dobro" quando o juiz considerar que o valor calculado é ineficaz para reprovação e prevenção do ato, em virtude da situação econômica do réu. O termo "pode" indica faculdade do juiz, e "até o dobro" estabelece o limite máximo da majoração.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a multa "pode ser aumentada em até 10 vezes". Esse múltiplo não encontra amparo na Lei de Improbidade Administrativa. O art. 12, § 2º limita o aumento ao dobro. O número "10 vezes" pode gerar confusão com outras previsões legais, mas não é o caso da LIA.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a multa "pode ser aumentada até atingir o patrimônio integral do réu". A lei não estabelece esse critério. O aumento da multa está limitado ao dobro do valor calculado, independentemente do patrimônio do réu. A situação econômica é apenas o fundamento para o juiz decidir se o aumento é necessário, mas não serve para ampliar o teto legal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a multa "deve ser acompanhada de bloqueio de bens". A lei não condiciona a aplicação da multa ao bloqueio de bens. A indisponibilidade de bens é uma medida cautelar autônoma, prevista no art. 7º da LIA, que pode ser decretada para garantir o ressarcimento ao erário ou o pagamento da multa, mas não é requisito para a aplicação da sanção pecuniária. A multa é uma sanção autônoma, e o bloqueio de bens é uma medida processual distinta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o aumento da multa na Lei de Improbidade (art. 12, § 2º — até o dobro) e a regra do Código Penal (art. 60, § 1º — multa pode ser aumentada até o triplo). São diplomas distintos, com limites diferentes. Na LIA, o teto é o dobro; no CP, é o triplo. Fique atento ao diploma mencionado no enunciado!

Gabarito: letra B.

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