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Questão de Direito Administrativo — Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções — VUNESP 2024

Direito AdministrativoAtos de Improbidade Administrativa e suas Sanções
Código
vu087462
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Escrevente Técnico Judiciário (reaplicação)
A Lei n º 8.429/92 estabelece que, da decisão do juiz que determinar a indisponibilidade de bens do réu,
  1. Acaberá recurso de apelação.
  2. Bcaberá recurso inominado.
  3. Ccaberá agravo de instrumento.
  4. Dnão caberá recurso.
  5. Ecaberá embargos de divergência.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — caberá agravo de instrumento.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Recurso contra decisão de indisponibilidade de bens na ação de improbidade administrativa

Gabarito: letra C. Da decisão que deferir ou indeferir a medida relativa à indisponibilidade de bens caberá agravo de instrumento, nos termos do art. 16, § 9º, da Lei nº 8.429/1992. A banca cobra a literalidade do dispositivo, que prevê expressamente esse recurso para impugnar a decisão interlocutória que trata da constrição patrimonial.

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), com as alterações da Lei nº 14.230/2021, disciplina a medida de indisponibilidade de bens no art. 16. O § 9º desse artigo é expresso ao estabelecer o recurso cabível contra a decisão que deferir ou indeferir a medida. Trata-se de uma regra específica que se soma ao regime geral do Código de Processo Civil, que também prevê o agravo de instrumento para as decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência (art. 1.015, I, CPC).

A distinção que importa: a decisão sobre indisponibilidade de bens é uma decisão interlocutória (não põe fim ao processo), e o recurso adequado contra decisões interlocutórias é, em regra, o agravo de instrumento. A apelação, por sua vez, é o recurso contra a sentença (decisão que encerra o processo). O recurso inominado não existe no sistema recursal brasileiro atual. Os embargos de divergência são cabíveis em âmbito de tribunais superiores, para uniformizar jurisprudência entre órgãos fracionários, não contra decisões de primeiro grau. E a irrecorribilidade não se aplica, pois a lei expressamente prevê o recurso.

A pegadinha da banca está em confundir o recurso cabível contra a decisão que decreta a indisponibilidade (agravo de instrumento) com o recurso contra a sentença da ação de improbidade (apelação). O candidato desatento pode marcar apelação, mas a lei é clara ao prever o agravo de instrumento para a decisão interlocutória.

Art. 16, §9Lei-8429

Art. 16, § 9º — "Da decisão que deferir ou indeferir a medida relativa à indisponibilidade de bens caberá agravo de instrumento, nos termos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)."

Recurso contra decisão de indisponibilidade de bens
  • 1Decisão interlocutória
    • Agravo de instrumento (art. 16, §9º)
  • 2Sentença
    • Apelação
  • 3Distratores
    • Recurso inominado (não existe)
    • Embargos de divergência (tribunais superiores)
    • Irrecorribilidade (não se aplica)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A apelação é o recurso cabível contra sentença, ou seja, contra a decisão que põe fim ao processo (com ou sem resolução de mérito). A decisão que defere ou indefere a indisponibilidade de bens é uma decisão interlocutória, proferida no curso do processo, e não se enquadra no conceito de sentença. Portanto, não é o recurso adequado para impugnar essa decisão específica.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O "recurso inominado" não existe no sistema recursal brasileiro atual. O CPC/2015 não prevê essa espécie recursal. A banca utiliza esse distrator para testar se o candidato conhece os recursos previstos em lei. O recurso correto é o agravo de instrumento, expressamente previsto no art. 16, § 9º, da Lei nº 8.429/1992.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente o que dispõe o art. 16, § 9º, da Lei nº 8.429/1992: "Da decisão que deferir ou indeferir a medida relativa à indisponibilidade de bens caberá agravo de instrumento". O agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar decisões interlocutórias, como é o caso da decisão que trata da medida de indisponibilidade de bens. A previsão legal é expressa e não deixa margem para dúvida.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A decisão que defere ou indefere a indisponibilidade de bens é recorrível. A lei expressamente prevê o agravo de instrumento como recurso cabível. Não há qualquer hipótese de irrecorribilidade dessa decisão. A alternativa contraria frontalmente o disposto no art. 16, § 9º, da Lei nº 8.429/1992.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Os embargos de divergência são cabíveis em âmbito de tribunais superiores (STJ e STF), para uniformizar jurisprudência quando há divergência entre órgãos fracionários do mesmo tribunal. Não é o recurso adequado para impugnar uma decisão de primeiro grau que trata da indisponibilidade de bens. A previsão legal específica é o agravo de instrumento.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre decisão interlocutória (que admite agravo de instrumento) e sentença (que admite apelação). A decisão sobre indisponibilidade de bens é interlocutória, pois não encerra o processo. Fique atento: sempre que a questão falar de decisão que defere/indefere uma medida cautelar ou tutela provisória, o recurso será agravo de instrumento, salvo disposição legal em contrário. Com treino, você identifica essa pegadinha de longe! 💪

Gabarito: letra C.

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