Questão de Direito Administrativo — Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções — VUNESP 2024
Direito Administrativo›Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções
Código
vu087463
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Escrevente Técnico Judiciário (reaplicação)
Suponha que Arquibaldo, funcionário público estadual, no exercício da função pública, tenha dolosamente deixado de prestar contas quando estava obrigado a fazê-lo, e tinha as condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades. Analisando a referida conduta, nos termos da Lei n º 8.429/92, é correto afirmar que Arquibaldo
Acometeu ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, independentemente de ter havido enriquecimento ilícito.
Bcometeu ato de improbidade, por omissão, que, para ser sancionado, exige que tenha ocorrido enriquecimento ilícito do agente público.
Cnão cometeu ato de improbidade administrativa, uma vez que, após a alteração da lei, a conduta omissiva do agente público não caracteriza a improbidade.
Dcometeu ato de improbidade, por omissão, que, no entanto, depende do reconhecimento da produção de danos ao erário.
Ecometeu ato de improbidade administrativa, que exige lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para ser passível de sancionamento.
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GabaritoE — cometeu ato de improbidade administrativa, que exige lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para ser passível de sancionamento.
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Improbidade Administrativa – Ato que Atenta contra os Princípios (Art. 11, VI, da Lei 8.429/1992)
Gabarito: letra E. Arquibaldo cometeu ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, tipificado no art. 11, VI, da Lei 8.429/1992, e o sancionamento dessa espécie exige lesividade relevante ao bem jurídico tutelado, nos termos do § 4º do mesmo artigo, independentemente de dano ao erário ou enriquecimento ilícito.
A conduta narrada — deixar de prestar contas quando obrigado, tendo condições para fazê-lo, com o intuito de ocultar irregularidades — amolda-se perfeitamente ao inciso VI do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa. Esse dispositivo integra a categoria dos atos que atentam contra os princípios da administração pública, que, após a reforma da Lei 14.230/2021, exige dolo (vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito) e, para a aplicação de sanções, a demonstração de lesividade relevante ao bem jurídico tutelado.
A grande distinção que a banca explora é entre as três modalidades de improbidade: enriquecimento ilícito (art. 9º), lesão ao erário (art. 10) e violação a princípios (art. 11). A conduta de não prestar contas, por si só, não gera enriquecimento ilícito nem exige dano efetivo ao erário — ela viola deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, sendo suficiente para configurar a improbidade contra os princípios. O § 4º do art. 11 é o ponto central: exige lesividade relevante, mas dispensa a produção de dano ao erário e o enriquecimento ilícito.
A pegadinha da questão está em associar a omissão de prestar contas a outras modalidades de improbidade (lesão ao erário ou enriquecimento ilícito), quando a tipificação correta é a do art. 11, VI. O candidato que não conhece a literalidade do dispositivo tende a marcar a alternativa que exige dano ao erário ou enriquecimento ilícito, mas a lei é expressa ao dispensar esses requisitos para os atos contra os princípios.
Art. 11Lei-8429
Art. 11 — "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: ... VI — deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades."
Art. 11, §4Lei-8429
Art. 11, § 4º — "Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos."
Modalidade de Improbidade
Elemento Central
Exige Dano ao Erário?
Exige Enriquecimento Ilícito?
Exemplo Típico
Art. 9º – Enriquecimento Ilícito
Vantagem patrimonial indevida
Não
Sim
Receber propina
Art. 10 – Lesão ao Erário
Perda patrimonial efetiva e comprovada
Sim
Não
Superfaturamento de contrato
Art. 11 – Violação a Princípios
Dolo + lesividade relevante
Não (dispensado)
Não (dispensado)
Deixar de prestar contas (art. 11, VI)
Improbidade administrativa (Lei 8.429/92)
1Art. 9º — Enriquecimento ilícito
exige vantagem patrimonial indevida
2Art. 10 — Lesão ao erário
exige perda patrimonial efetiva
3Art. 11 — Violação a princípios
exige dolo + lesividade relevante
dispensa dano ao erário
dispensa enriquecimento ilícito
Inciso VI — deixar de prestar contas
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A conduta de Arquibaldo não se enquadra no art. 10 (lesão ao erário), pois não houve perda patrimonial efetiva e comprovada. O art. 10 exige "ação ou omissão dolosa que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres". A mera omissão de prestar contas, sem dano ao erário, não configura essa modalidade. A alternativa erra ao classificar a conduta como lesão ao erário, quando a tipificação correta é a do art. 11, VI.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a omissão exige enriquecimento ilícito do agente para ser sancionada. Isso é incorreto: o art. 11, § 4º, expressamente dispensa o enriquecimento ilícito para os atos contra os princípios. O enriquecimento ilícito é modalidade autônoma (art. 9º), que exige vantagem patrimonial indevida, o que não ocorre no caso. A conduta de não prestar contas, com vistas a ocultar irregularidades, não pressupõe que o agente tenha auferido vantagem econômica.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A Lei 14.230/2021 não descaracterizou a omissão como improbidade. Pelo contrário, o art. 11, caput, expressamente prevê "ação ou omissão dolosa" como elemento do tipo. A reforma apenas exigiu dolo (não bastando a voluntariedade) e a demonstração de lesividade relevante, mas manteve a possibilidade de responsabilização por condutas omissivas. A alternativa está frontalmente contrária à literalidade do dispositivo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa exige o reconhecimento de danos ao erário para a configuração da improbidade. Isso contraria o art. 11, § 4º, que dispensa expressamente a produção de danos ao erário para os atos contra os princípios. A conduta de não prestar contas, quando dolosa e com vistas a ocultar irregularidades, é sancionável independentemente de dano patrimonial. A alternativa confunde a modalidade do art. 11 com a do art. 10.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o teor do art. 11, § 4º: os atos de improbidade contra os princípios exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento, e independem de dano ao erário e de enriquecimento ilícito. A conduta de Arquibaldo — deixar de prestar contas dolosamente, com vistas a ocultar irregularidades — é tipificada no art. 11, VI, e, portanto, sujeita-se a esse regime. A lesividade relevante está na violação aos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, que comprometem a probidade administrativa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta induzir o candidato a associar a omissão de prestar contas à lesão ao erário (art. 10) ou ao enriquecimento ilícito (art. 9º), quando a tipificação correta é a do art. 11, VI. A chave é lembrar que o art. 11, § 4º, dispensa dano ao erário e enriquecimento ilícito, exigindo apenas lesividade relevante. Com treino, você identifica essa troca de modalidades de longe 💪.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar as três modalidades de improbidade, foque no elemento central de cada uma: enriquecimento ilícito (art. 9º) exige vantagem patrimonial indevida; lesão ao erário (art. 10) exige perda patrimonial efetiva e comprovada; violação a princípios (art. 11) exige dolo e lesividade relevante, mas dispensa dano e enriquecimento. Memorize o art. 11, VI, e seu § 4º — são os pontos mais cobrados.