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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — VUNESP 2024

Direito AdministrativoLicitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
vu087529
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Podem ser aplicadas as regras da Lei no 14.133/2021 às licitações realizadas sob a vigência da Lei no 8.666/93?
  1. ASim, é possível a aplicação combinada de ambas as leis, desde que haja benefícios à administração e seja atingido o interesse público.
  2. BNão, porque há disposição na Lei no 14.133/2021 impedindo a aplicação combinada da Lei no 14.133/2021 com a Lei no 8.666/93.
  3. CSim, é possível a aplicação combinada de ambas as leis, desde que haja benefícios à administração e ao contratado e seja atingido o interesse púbico.
  4. DSim, é possível a aplicação combinada de ambas as leis quando estiver caracterizado o interesse público.
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GabaritoB — Não, porque há disposição na Lei no 14.133/2021 impedindo a aplicação combinada da Lei no 14.133/2021 com a Lei no 8.666/93.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Aplicação combinada da Lei 14.133/2021 com a Lei 8.666/1993

Gabarito: letra B. A Lei 14.133/2021 veda expressamente a aplicação combinada de suas regras com as da Lei 8.666/1993, conforme o art. 191 da nova lei, que permite à Administração optar por licitar de acordo com um ou outro regime, mas proíbe a mescla dos dois. A alternativa B é a única que reflete essa vedação legal.

A questão trata do regime de transição entre a antiga e a nova lei de licitações. A Lei 14.133/2021, publicada em 1º de abril de 2021, entrou em vigor imediatamente, mas não revogou de pronto a Lei 8.666/1993. Pelo art. 193, II, a revogação da lei antiga ocorreria após 2 anos da publicação, prazo prorrogado para 30/12/2023. Durante esse período de convivência, a Administração poderia optar por licitar sob o regime antigo ou sob o novo, mas a lei foi expressa em vedar a combinação dos dois regimes.

O art. 191 da Lei 14.133/2021 estabelece que, até o decurso do prazo de transição, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com a nova lei ou com as leis citadas no inciso II do art. 193 (Lei 8.666/1993, Lei 10.520/2002 e RDC), devendo a opção ser indicada expressamente no edital ou no instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso. Essa vedação é o núcleo da questão.

A doutrina e o entendimento consolidado reforçam que a transição permitia a adoção gradual do novo regime, mas nunca a "mescla" dos dois. O administrador poderia alternar os regimes (ora licitar pela lei antiga, ora pela nova), desde que o edital previsse expressamente qual seria adotado, mas não poderia aplicar simultaneamente dispositivos de ambas as leis em um mesmo procedimento.

Regime de transição (Lei 14.133/2021)
  • 1Opção pelo regime
    • Lei antiga (8.666/93)
    • Lei nova (14.133/2021)
    • Deve constar no edital
  • 2Vedada aplicação combinada
    • Não admite mescla dos regimes
    • Proibição absoluta
    • Sem exceção por interesse público
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que é possível a aplicação combinada de ambas as leis, desde que haja benefícios à administração e seja atingido o interesse público. O erro está em admitir a combinação, que é expressamente vedada pelo art. 191 da Lei 14.133/2021. A lei não condiciona a vedação a qualquer juízo de conveniência ou interesse público — a proibição é absoluta durante o período de transição.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente a regra do art. 191 da Lei 14.133/2021: há disposição legal impedindo a aplicação combinada da nova lei com a Lei 8.666/1993. A vedação é expressa e não admite exceções, sendo esta a única alternativa que reflete corretamente o texto legal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Também admite a aplicação combinada, acrescentando ainda a exigência de benefícios ao contratado. Além de contrariar a vedação expressa do art. 191, o critério de "benefícios ao contratado" não encontra amparo legal — a lei não prevê essa hipótese de flexibilização da regra.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Admite a aplicação combinada quando caracterizado o interesse público. Novamente, a vedação do art. 191 é incondicional: não há previsão de exceção baseada no interesse público. A lei optou por um regime de transição claro, sem margem para combinações casuísticas.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre "alternar regimes" e "combinar regimes". Durante a transição, a Administração podia escolher, a cada licitação, aplicar a lei antiga OU a nova (alternância), mas jamais aplicar as duas em um mesmo procedimento (combinação). As alternativas A, C e D tentam fazer o candidato acreditar que a combinação seria possível mediante algum requisito (interesse público, benefícios), quando a lei a veda de forma absoluta.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre o regime de transição da Lei 14.133/2021, memorize o tripé: (1) a Administração podia optar pelo regime antigo ou novo; (2) a opção devia constar expressamente no edital; (3) era vedada a aplicação combinada. Se a alternativa falar em "aplicação combinada" com qualquer condição, está errada.

Gabarito: letra B.

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