Processo Administrativo – Princípio da Publicidade e Direito de Acesso
Gabarito: letra B. O direito de acesso ao processo administrativo não é absoluto: pode ser exercido por quem tenha interesse direto no ato ou atue na defesa do interesse coletivo/geral, conforme o direito à informação constitucional (CF, art. 5º, XIV e XXXIII). Admite restrições legítimas, como segurança nacional e intimidade. As demais alternativas ou ampliam excessivamente o acesso ou negam limitações previstas.
A questão exige a correta delimitação do direito de acesso à luz do princípio da publicidade e das exceções constitucionais e legais.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o direito de acesso se confunde com o direito de vista e pode ser dado a qualquer pessoa, independentemente de interesse jurídico. Erro: o direito de vista é prerrogativa do interessado (Lei 9.784/1999, art. 3º); já o acesso à informação pública é amplo, mas não se confunde com a vista processual. Além disso, o acesso irrestrito sem interesse viola a proteção de dados pessoais e as hipóteses de sigilo.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve corretamente o direito: pode ser exercido por quem tenha interesse atingido pelo ato (interessado) ou por quem atue na defesa do interesse coletivo ou geral, no exercício do direito à informação constitucional. Esse é o equilíbrio entre publicidade e as restrições legítimas (CF, art. 5º, XXXIII; Lei 12.527/2011, arts. 23 e 31).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que o direito não pode ser restringido por razões de segurança da sociedade ou do Estado. Falso: a própria Constituição ressalva as informações imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado (CF, art. 5º, XXXIII), e a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011, art. 23) prevê a classificação de sigilo nesses casos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o direito não pode ser restringido por razões de defesa de intimidade ou de interesse social. Falso: a intimidade é direito fundamental (CF, art. 5º, X) e a Lei de Acesso à Informação (art. 31) protege informações pessoais. O interesse social, por sua vez, justifica restrições em determinadas hipóteses (como operações policiais em andamento, entre outras).
Conclusão: a única alternativa que harmoniza o princípio da publicidade com as restrições constitucionais e legais é a letra B.