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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — VUNESP 2024

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
vu087733
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Psicólogo Judiciário
Maria é psicóloga de formação e funcionária pública estadual em São Paulo. A pedido de alguns colegas, após seguidos casos de depressão no ambiente profissional, Maria resolve criar um grupo de apoio, por ela coordenado, com o objetivo de atuar sobre a melhora da saúde mental dos colegas. Embora as reuniões do grupo ocorram em sala da repartição e em horário de expediente, não há apoio oficial do órgão no qual trabalha, motivo pelo qual Maria cobra dos colegas uma remuneração de R$ 100 por hora de sessão como forma de remuneração profissional.
Ainda com base na situação hipotética apresentada no texto, é correto afirmar, com base na Lei nº 8.429/1992, que, se demonstrado que Maria não tinha qualquer intenção de causar dano à administração ou obter proveito pessoal com a sua ação:
  1. Anão poderá ser considerada a sua conduta como ato de improbidade administrativa, pois a lei considera como tal apenas os atos cometidos com dolo.
  2. Bisso afastará a possibilidade de aplicação de pena por ato de improbidade contra quaisquer dos seus colegas, ainda que algum deles tenha se aproveitado dolosamente da situação.
  3. Ceventual multa aplicada à Maria em decorrência do seu ato de improbidade administrativa poderá ser reduzida, a critério do juízo, de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços).
  4. Disso não terá qualquer relevância sobre a possibilidade de imputação ao seu ato do crime de improbidade administrativa, o qual admite modalidade culposa.
  5. Enão será possível aplicar à Maria a pena de demissão a bem do serviço público, em que pese ser possível enquadrar a conduta como ato de improbidade.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — não poderá ser considerada a sua conduta como ato de improbidade administrativa, pois a lei considera como tal apenas os atos cometidos com dolo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Elemento subjetivo na Lei de Improbidade Administrativa: o dolo como requisito essencial

Gabarito: letra A. A Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, exige dolo para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa. Se Maria não tinha intenção de causar dano ou obter proveito pessoal, sua conduta não pode ser considerada ato de improbidade, pois a lei considera como tal apenas as condutas dolosas (art. 1º, § 1º, da Lei 8.429/1992).

A questão explora o coração da reforma da Lei de Improbidade Administrativa promovida pela Lei nº 14.230/2021: a abolição da modalidade culposa. Antes da reforma, o ato de improbidade que causava prejuízo ao erário (art. 10) poderia ser praticado por culpa. Após a reforma, todos os atos de improbidade (arts. 9º, 10 e 11) exigem dolo, e a lei ainda define o que considera dolo: a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, não bastando a mera voluntariedade do agente. O STF, no Tema 1199 de Repercussão Geral, confirmou a necessidade de responsabilidade subjetiva, com a presença do elemento subjetivo dolo nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA.

A distinção crucial que a banca explora é entre dolo e culpa. O dolo é a intenção deliberada de alcançar o resultado ilícito; a culpa é a violação de um dever de cuidado, sem intenção. A Lei 14.230/2021 eliminou a improbidade culposa, tornando o dolo requisito indispensável. A pegadinha da questão está em testar se o candidato sabe que a ausência de dolo afasta a própria tipificação do ato de improbidade, e não apenas reduz a pena ou afasta uma sanção específica.

A conduta de Maria, em tese, poderia se enquadrar no art. 11 (violação aos princípios da administração pública), que exige ação ou omissão dolosa. Contudo, o enunciado afirma que ela não tinha intenção de causar dano ou obter proveito pessoal. Sem dolo, não há ato de improbidade. A lei é clara ao estabelecer que a ilegalidade sem dolo que a qualifique não configura ato de improbidade.

Art. 1, §1Lei-8429

Art. 1º, § 1º — "Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais."

Art. 1, §2Lei-8429

Art. 1º, § 2º — "Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente."

Art. 1, §3Lei-8429

Art. 1º, § 3º — "O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa."

Improbidade administrativa (Lei 8.429/1992)
  • 1Elemento subjetivo
    • Dolo (vontade livre e consciente)
    • Culpa (abolida pela Lei 14.230/2021)
  • 2Consequência da ausência de dolo
    • Não configura ato de improbidade
    • Afasta responsabilidade (art. 1º, §3º)
  • 3Natureza
    • Ilícito civil-político
    • Não é crime
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque a Lei nº 8.429/1992, após a reforma da Lei nº 14.230/2021, considera ato de improbidade administrativa apenas as condutas dolosas. O art. 1º, § 1º, é expresso ao tipificar como atos de improbidade as condutas dolosas dos arts. 9º, 10 e 11. Se Maria não tinha intenção de causar dano ou obter proveito pessoal, falta o elemento subjetivo do dolo, e sua conduta não pode ser enquadrada como ato de improbidade. O art. 1º, § 3º, reforça que o mero exercício da função, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que a ausência de dolo de Maria afastaria a possibilidade de pena contra quaisquer dos seus colegas, ainda que algum deles tenha se aproveitado dolosamente da situação. O elemento subjetivo é analisado individualmente. O art. 3º da Lei 8.429/1992 prevê que as disposições da lei se aplicam àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. Assim, um colega que tenha agido com dolo poderia, sim, ser responsabilizado, independentemente da ausência de dolo de Maria. A responsabilidade é subjetiva e individual.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa está incorreta porque a redução da multa de 1/3 a 2/3 pressupõe a existência de um ato de improbidade. Se Maria não agiu com dolo, sua conduta não configura ato de improbidade, e portanto não há que se falar em aplicação de multa, muito menos em sua redução. A alternativa parte de uma premissa falsa: a de que a conduta de Maria seria ímproba, o que não ocorre pela ausência de dolo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa está duplamente errada. Primeiro, porque não existe "crime de improbidade administrativa" — a improbidade é um ilícito de natureza civil-política, não penal. Segundo, porque a modalidade culposa foi abolida pela Lei nº 14.230/2021. O STF, no Tema 1199, confirmou que a partir da Lei 14.230/2021 deixou de existir a tipificação para atos culposos de improbidade administrativa. Portanto, a improbidade não admite modalidade culposa, e a ausência de dolo é relevante para afastar a própria imputação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa está incorreta porque condiciona a impossibilidade de demissão a bem do serviço público ao reconhecimento da conduta como ato de improbidade. Ora, se Maria não agiu com dolo, sua conduta não é ato de improbidade. Logo, não há que se falar em enquadrar a conduta como ato de improbidade e, ao mesmo tempo, afastar a pena de demissão. A premissa da alternativa é contraditória: ela admite o enquadramento como improbidade, o que não pode ocorrer sem dolo. A ausência de dolo afasta a própria tipificação, tornando a alternativa incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a ausência de dolo como causa de redução de pena e a ausência de dolo como causa de exclusão da própria tipificação. O candidato desatento pode achar que a conduta de Maria seria ímproba, mas com pena reduzida. Na verdade, sem dolo, não há ato de improbidade algum. A Lei 14.230/2021 foi clara: só há improbidade com dolo, e o dolo é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. Fique atento: a ausência de dolo não reduz pena, ela afasta o próprio ato.

Gabarito: letra A

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