Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/2011)
Gabarito: letra D. A Lei nº 12.529/2011 aperfeiçoou o sistema de notificação prévia dos atos de concentração econômica, definindo-os de forma exaustiva no art. 90, o que eliminou a vagueza da legislação anterior (Lei nº 8.884/1994). As demais alternativas apresentam erros quanto à competência do CADE, à revogação da lei anterior e ao critério de notificação.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o CADE não delibera sobre pedidos de aprovação de atos de concentração, restringindo-se a infrações. Contraria o art. 9º, X, da Lei nº 12.529/2011, que expressamente atribui ao Plenário do Tribunal do CADE a competência para apreciar processos administrativos de atos de concentração econômica. Além disso, o art. 48, IV, prevê o "processo administrativo para análise de ato de concentração econômica" como um dos procedimentos regulados pela lei.
Art. 9Lei-12529
Art. 9º — Compete ao Plenário do Tribunal, dentre outras atribuições previstas nesta Lei: (…) X — apreciar processos administrativos de atos de concentração econômica, na forma desta Lei, fixando, quando entender conveniente e oportuno, acordos em controle de atos de concentração.
Portanto, a alternativa A é incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que o julgamento dos atos de concentração, mesmo após a Lei nº 12.529/2011, continua regido pela Lei nº 8.884/1994. Isso é falso, pois a Lei nº 12.529/2011 revogou expressamente a Lei nº 8.884/1994 (art. 127). A nova lei estabeleceu regras próprias, inclusive quanto aos atos de concentração (arts. 88 a 94). Não há recepção do regime anterior.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o Brasil adotou a análise qualitativa da "influência relevante" como critério de notificação dos atos de concentração. Na verdade, o art. 90 da Lei nº 12.529/2011 estabelece um rol exaustivo de hipóteses objetivas (fusão, aquisição de controle ou parte do capital, incorporação e contrato associativo), combinado com critérios de faturamento (art. 88). O conceito de "influência relevante” não é o critério de notificação; ele pode ser relevante na análise de joint ventures, mas não como gatilho geral. A descrição dada na alternativa confunde-se com a noção de "influência” em concentrações, mas não corresponde ao sistema legal brasileiro.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está em conformidade com o art. 90 da Lei nº 12.529/2011, que define de forma exaustiva (rol taxativo) as hipóteses de ato de concentração: fusão, aquisição de controle ou de parte do capital, incorporação e contrato associativo. Essa lista eliminou a vagueza da lei anterior (Lei nº 8.884/1994), que utilizava conceitos mais abertos. A notificação prévia é obrigatória quando preenchidos os critérios de faturamento (art. 88), e o rol do art. 90 garante maior segurança jurídica.
Art. 90Lei-12529
Art. 90 — Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando:
I — 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem;
II — 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas;
III — 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV — 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture.
Gabarito: letra D.