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Questão de Direito Financeiro — Restos a pagar — VUNESP 2024

Direito FinanceiroRestos a pagar
Código
vu088310
Banca
VUNESP
Órgão
UNESP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
V - - Contador
De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, a LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) atenderá a Constituição Federal e irá dispor, ainda, sobre:
  1. Acritérios e forma de gestão de empenho, a ser efetivada como restos a pagar, diante da avaliação do superavit.
  2. Bnormas fiscais aplicadas à programação orçamentária do período diante do resultado orçado versus o realizado.
  3. Cnormas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos.
  4. Dequilíbrio entre as fontes de financiamentos.
  5. Ereceitas orçamentárias e extraorçamentárias.
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GabaritoC — normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) na LRF

Gabarito: letra C. A questão cobra a literalidade do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). A LDO deve dispor sobre normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos (alínea "e" do inciso I). As demais alternativas não correspondem ao texto legal, trocando termos ou mencionando conteúdos de outras partes da LRF.

A banca testa o conhecimento do rol taxativo do art. 4º, I, da LRF, que lista as matérias que a LDO deve tratar. A leitura atenta do dispositivo é suficiente para acertar.

Art. 4, §2LC-101-2000

Art. 4º — A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:

I — disporá também sobre: ... e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a LDO disporá sobre "critérios e forma de gestão de empenho, a ser efetivada como restos a pagar, diante da avaliação do superavit". O art. 4º, I, alínea "b", trata de limitação de empenho, não de "gestão de empenho" nem de restos a pagar. A avaliação do superávit não é matéria própria da LDO nesse inciso. O erro é a troca de "limitação" por "gestão" e a inclusão de conceitos alheios ao dispositivo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz "normas fiscais aplicadas à programação orçamentária do período diante do resultado orçado versus o realizado". Embora a LDO contenha anexos com comparações entre orçado e realizado (§§ 1º e 2º do art. 4º), a descrição genérica da alternativa não corresponde a nenhum item do inciso I. O termo "normas fiscais aplicadas à programação orçamentária" não está no rol legal.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente a alínea "e" do inciso I do art. 4º da LRF. É a única alternativa que se alinha ao texto literal. Veja o destaque no blockquote acima.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Menciona "equilíbrio entre as fontes de financiamentos". O art. 4º, I, alínea "a" trata de equilíbrio entre receitas e despesas, não entre "fontes de financiamentos". O erro está no complemento: a LDO deve zelar pelo equilíbrio geral das contas, mas o texto legal fala especificamente de receitas e despesas.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma "receitas orçamentárias e extraorçamentárias". A LDO não tem como conteúdo a classificação de receitas entre orçamentárias e extraorçamentárias; isso é matéria de contabilidade pública e da Lei nº 4.320/64, não da LDO. O inciso I do art. 4º não prevê essa disposição.

NÃO CAIA NESSA!

A banca insere termos próximos, como "limitação" vs "gestão" (A), "equilíbrio entre receitas e despesas" vs "equilíbrio entre fontes de financiamento" (D). O candidato deve conhecer a redação exata das alíneas do art. 4º, I, para não se confundir com paráfrases.

Gabarito: letra C.

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