Direitos e Obrigações dos Servidores Públicos (Lei 10.261/68)
Gabarito: letra A. A alternativa A descreve corretamente os deveres genéricos de proteger o patrimônio público e a moralidade administrativa, com sujeição a penalidades, alinhada ao art. 116 da Lei 8.112/90 (aplicável por analogia) e ao próprio espírito do estatuto paulista. As demais alternativas apresentam informações incorretas ou estranhas à Lei 10.261/68.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A afirmativa reproduz obrigações fundamentais do servidor: zelar pelo patrimônio público e manter conduta compatível com a moralidade administrativa, sob pena de sanções. Esses deveres constam expressamente no art. 116, VII e IX, da Lei 8.112/90 (federal), e são igualmente exigíveis no âmbito estadual, sendo compatíveis com o regime da Lei 10.261/68. Portanto, a alternativa está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A Lei 10.261/68 não prevê permissão para faltar ao trabalho sem justificativa em cinco ocasiões anuais. O servidor deve ser assíduo e pontual (dever previsto no art. 116, X, da Lei 8.112/90), e as ausências injustificadas constituem infração disciplinar. A alternativa inventa um benefício inexistente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 78, II, da Lei 10.261/68 estabelece que os dias de afastamento por casamento considerados de efetivo exercício são até 8 (oito) dias, e não 15. Veja a literalidade:
Art. 78LEI-SP-10261-1968
Art. 78 — Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de ... II — casamento, até 8 (oito) dias
Logo, a alternativa erra o prazo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A acumulação de cargos públicos é vedada como regra (art. 118 da Lei 8.112/90), admitindo-se apenas as exceções constitucionais (dois cargos de professor, etc.) e mediante comprovação de compatibilidade de horários — não mediante apresentação de “plano de gestão de tempo”. Não há previsão de tal plano no estatuto estadual. A alternativa é imprecisa e incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a suspensão não pode ultrapassar 30 dias. Contudo, a Lei 10.261/68 não estabelece esse limite; o estatuto federal (Lei 8.112/90, art. 130) prevê suspensão máxima de 90 dias, e o estadual pode ter regra diversa, mas o texto da alternativa não encontra respaldo no estatuto paulista. Além disso, a redação “falta grave ou reincidência” não é suficiente para determinar a suspensão como única penalidade cabível. Portanto, a afirmação é incorreta.
Gabarito: letra A