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Questão de Direito Administrativo — Controle da administração pública — VUNESP 2024

Direito AdministrativoControle da administração pública
Código
vu088935
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Produtor de Eventos Culturais - Produção Teatral
Segundo a Instrução Normativa MinC n° 11/2024, em seu artigo 56, “a metodologia de prestação de contas dos projetos incentivados com recursos do mecanismo Incentivo a Projetos Culturais observará o disposto nos arts. 30 e 51 do Decreto n° 11.453, de 2023”.Assinale a alternativa que apresenta uma norma aplicável da metodologia de prestação de contas referida no art.56.
  1. Anos projetos cujo montante dos valores captados seja de médio porte, superior a R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), o relatório de execução do objeto e o relatório de execução financeira serão exigidos em todos os casos, vedada a adoção da categoria de prestação de informações in loco.
  2. Bnos projetos cujo montante dos valores captados seja de pequeno porte, até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a análise da prestação de contas considerará exigência de relatório de execução financeira.
  3. Cnos projetos cujo montante dos valores captados seja de grande porte, acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a análise da prestação de contas poderá ocorrer no formato in loco, dispensada a avaliação financeira, nos termos do art. 30 do Decreto no 11.453, de 2023.
  4. Dnos projetos cujo montante dos valores captados seja de grande porte, acima de R$ 10.000,00 (dez milhões de reais), a análise da prestação de contas poderá ocorrer no formato in loco, dispensada a avaliação financeira, nos termos do art. 30 do Decreto n° 11.453, de 2023.
  5. Enos projetos cujo montante dos valores captados seja de pequeno porte, até R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), a análise da prestação de contas considerará o relatório de execução do objeto e o relatório de execução financeira.
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GabaritoA — nos projetos cujo montante dos valores captados seja de médio porte, superior a R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), o relatório de execução do objeto e o relatório de execução financeira serão exigidos em todos os casos, vedada a adoção da categoria de prestação de informações in loco.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Metodologia de Prestação de Contas – Decreto 11.453/2023

Gabarito: letra A. Conforme o art. 56 da Instrução Normativa MinC nº 11/2024, a metodologia de prestação de contas dos projetos incentivados deve observar os arts. 30 e 51 do Decreto nº 11.453/2023. Nesse contexto, a alternativa A reproduz corretamente a regra para projetos de médio porte: valores superiores a R$ 750.000,00 até R$ 5.000.000,00, com exigência de relatório de execução do objeto e financeiro em todos os casos, vedada a prestação de informações in loco. As demais alternativas apresentam distorções nos valores de porte, nos tipos de relatório ou na possibilidade de inspeção in loco.

A banca cobra o conhecimento das faixas de porte e das obrigações específicas previstas no decreto, sendo essencial memorizar os limites e as exigências para cada categoria.

Porte do Projeto

Faixa de Captação (R$)

Relatório de Execução do Objeto

Relatório de Execução Financeira

Prestação de Informações in loco

Pequeno

Até 200.000,00

Exigido

Não exigido

Não se aplica

Médio

> 750.000,00 até 5.000.000,00

Exigido

Exigido

Vedada

Grande

Acima de 5.000.000,00

Pode ser substituído por inspeção in loco

Exigido (não dispensado)

Pode ocorrer (substitui relatório do objeto)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta. Para projetos de médio porte (captação entre R$ 750.000,01 e R$ 5.000.000,00), a regra exige tanto o relatório de execução do objeto quanto o relatório de execução financeira, e veda a adoção da categoria de prestação de informações in loco. Esse comando está em conformidade com o art. 30 do Decreto nº 11.453/2023.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Incorreta. Para projetos de pequeno porte (até R$ 200.000,00), a análise da prestação de contas não exige o relatório de execução financeira; o correto é que se exige apenas o relatório de execução do objeto, conforme o decreto. A alternativa troca o tipo de relatório.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Incorreta. Para projetos de grande porte (acima de R$ 5.000.000,00), a análise pode ocorrer in loco, mas não dispensa a avaliação financeira. O decreto determina que, nesses casos, a inspeção in loco substitui apenas o relatório de execução do objeto, mantendo-se a exigência do relatório financeiro. A alternativa erra ao afirmar que a avaliação financeira é dispensada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Incorreta. O valor de grande porte está errado: o correto é acima de R$ 5.000.000,00, e não acima de R$ 10.000.000,00. Além disso, repete o erro da alternativa C quanto à dispensa da avaliação financeira.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Incorreta. Para pequeno porte, o valor máximo é de R$ 200.000,00, e não R$ 750.000,00 (que é o limite inferior do médio porte). Além disso, o pequeno porte exige apenas o relatório de execução do objeto, e não ambos os relatórios como afirma a alternativa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os valores de cada porte e as exigências de relatórios. Memorize: pequeno porte: até R$ 200.000 → só relatório de objeto; médio porte: de R$ 750.000,01 a R$ 5.000.000 → ambos os relatórios, vedado in loco; grande porte: acima de R$ 5.000.000 → pode in loco, mas com relatório financeiro.

Gabarito: letra A.

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