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Questão de Direito Financeiro — Despesas com a seguridade social — VUNESP 2024

Direito FinanceiroDespesas com a seguridade social
Código
vu090025
Banca
VUNESP
Órgão
UNIFESP
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Técnico em Contabilidade
As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos,
  1. Adevem ser aplicadas em títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação.
  2. Bficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.
  3. Cintegram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinadas por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
  4. Dpodem ser objeto de empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas.
  5. Epodem ser utilizadas como garantia real pela União e os Estados aos investidores em títulos públicos.
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GabaritoB — ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social – LRF

Gabarito: letra B. O art. 43, §1º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) determina que as disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio, devem ser depositadas em conta separada das demais disponibilidades do ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites de proteção e prudência financeira. A alternativa B reproduz fielmente esse dispositivo.

A questão exige o conhecimento literal do art. 43 da LRF, que trata especificamente da gestão desses recursos. O §2º do mesmo artigo veda algumas aplicações, o que permite eliminar as demais alternativas.

Art. 43, §1LC-101-2000

Art. 43, §1º — "As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira."

Art. 43, §2º — "É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o §1º em:

I – títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;

II – empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas."

Alternativa A — ❌ Incorreta

A aplicação em títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações de empresas controladas, é expressamente vedada pelo art. 43, §2º, I da LRF. Portanto, a assertiva está em desacordo com a lei.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz integralmente o comando do art. 43, §1º: depósito em conta separada e aplicação nas condições de mercado, com observância dos limites de proteção e prudência financeira. A literalidade do dispositivo confirma a correção.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que as disponibilidades "integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinadas por lei aos regimes de previdência". Essa redação se aproxima do art. 44 da LRF, que trata da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos, e não das disponibilidades de caixa dos regimes de previdência (regidas pelo art. 43). A regra correta é que tais disponibilidades não se destinam ao financiamento de despesa corrente; elas ficam separadas e aplicadas no mercado. A exceção do art. 44 não se aplica a este caso.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A concessão de empréstimos aos segurados e ao Poder Público é vedada pelo art. 43, §2º, II da LRF. Logo, a possibilidade aventada é contrária à lei.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A utilização como garantia real para investidores em títulos públicos não está prevista no art. 43. Pelo contrário, o §1º determina que as disponibilidades sejam "aplicadas nas condições de mercado", o que exclui o uso como garantia, que foge às finalidades permitidas.

Gabarito: letra B.

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