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Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — VUNESP 2025

Direito AdministrativoResponsabilidade civil do estado
Código
vu090981
Banca
VUNESP
Órgão
ARSESP
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Agente de Suporte à Regulação
Thiago sofreu um acidente automobilístico ao desviar de um buraco existente em rodovia administrada por empresa concessionária de serviço público. Após se recuperar, física e psicologicamente, do acidente, apresentou processo administrativo à ARSESP, relatando o ocorrido e solicitando providências em relação à concessionária, bem como a responsabilização da empresa pelos danos que lhe foram causados. Pedro, agente de suporte à regulação, recebeu o processo e foi encarregado de realizar uma primeira análise do caso.Com base na situação hipotética e na teoria da responsabilidade civil do Estado, Pedro deve concluir que
  1. Aa concessionária responderá de maneira objetiva, pelos danos causados, salvo se comprovado que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima.
  2. Ba concessionária de serviços públicos se sujeita às mesmas regras de responsabilidade civil do Estado, por ser responsável pela execução dos serviços.
  3. Ca concessionária de serviço público não se sujeita às regras de responsabilidade civil do Estado, por se tratar de empresa privada.
  4. Da responsabilidade civil, no caso, é integral e independe da demonstração de dolo ou culpa da concessionária, por decorrer da omissão de manter adequadamente via pública.
  5. Ea responsabilidade civil, no caso, deverá incidir diretamente sobre o Estado, proprietário da Estrada, e não sobre a concessionária de serviço público.
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GabaritoA — a concessionária responderá de maneira objetiva, pelos danos causados, salvo se comprovado que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade civil do Estado e concessionárias de serviço público

Gabarito: letra A. A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso em caso de dolo ou culpa. Isso significa que a concessionária de serviço público possui responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, salvo quando presentes excludentes do nexo causal, como a culpa exclusiva da vítima. É exatamente o que afirma a alternativa A.

A banca testa o conhecimento sobre o regime de responsabilidade das concessionárias, especialmente após o STF, no RE 591.874 (Repercussão Geral), ter consolidado o entendimento de que a responsabilidade objetiva se aplica tanto a usuários quanto a não usuários do serviço. Além disso, é importante distinguir a responsabilidade objetiva (teoria do risco administrativo) da teoria do risco integral, que não admite excludentes (salvo previsão legal específica).

Alternativa

Conteúdo

Responsabilidade Objetiva?

Excludentes?

Regime Jurídico

Correta?

A

Concessionária responde objetivamente, salvo culpa exclusiva da vítima

Sim

Sim (culpa exclusiva da vítima)

Art. 37, §6º CF + teoria do risco administrativo

✅ Sim

B

Concessionária sujeita-se às mesmas regras de responsabilidade civil do Estado

Parcialmente (objetiva)

Não idêntico (Estado tem regime subjetivo para omissões)

Regime não é inteiramente idêntico

❌ Não

C

Concessionária não se sujeita às regras do Estado por ser empresa privada

Não

Não se aplica

Contraria art. 37, §6º CF

❌ Não

D

Responsabilidade integral (risco integral) independe de dolo/culpa

Sim, mas sem excludentes

Não admite excludentes

Teoria do risco integral (exceção, não regra)

❌ Não

E

Responsabilidade recai sobre o Estado, não sobre a concessionária

Não

Não se aplica

Concessionária responde diretamente (art. 37, §6º CF)

❌ Não

1Pessoas jurídicas de direito público
Objetiva (atos comissivos)
Subjetiva (omissões genéricas)
2Prestadoras de serviço público
Concessionárias e permissionárias
Objetiva (inclusive omissões)
3Excludentes do nexo causal
Culpa exclusiva da vítima
Caso fortuito e força maior
Culpa de terceiro
4Teoria do risco administrativo
Admite excludentes
Regresso contra agente culposo
5Teoria do risco integral
Não admite excludentes
Exceção legal (ex.: dano nuclear)
Responsabilidade civil (art. 37, §6º)
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Responsabilidade civil (art. 37, §6º): Pessoas jurídicas de direito público (Objetiva (atos comissivos), Subjetiva (omissões genéricas)); Prestadoras de serviço público (Concessionárias e permissionárias, Objetiva (inclusive omissões)); Excludentes do nexo causal (Culpa exclusiva da vítima, Caso fortuito e força maior, Culpa de terceiro); Teoria do risco administrativo (Admite excludentes, Regresso contra agente culposo); Teoria do risco integral (Não admite excludentes, Exceção legal (ex.: dano nuclear))

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz a regra constitucional. A concessionária responde objetivamente, mas a culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal, afastando a responsabilidade. É a hipótese clássica de excludente, reconhecida pela doutrina e jurisprudência.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a concessionária se sujeita "às mesmas regras de responsabilidade civil do Estado". Embora ambas tenham responsabilidade objetiva (art. 37, §6º), o Estado também responde subjetivamente por omissões (quando não há dever de agir específico), enquanto a concessionária, por ser prestadora de serviço público, tem responsabilidade objetiva inclusive por omissões na prestação do serviço (como a falta de manutenção da rodovia). Logo, os regimes não são inteiramente idênticos. A assertiva é imprecisa e, portanto, incorreta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que a concessionária "não se sujeita às regras de responsabilidade civil do Estado, por se tratar de empresa privada". Isso contraria frontalmente o art. 37, §6º da CF, que expressamente inclui as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. A natureza privada não as exime do regime objetivo; o critério é a atividade exercida (serviço público), não a personalidade jurídica.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a responsabilidade é "integral e independe da demonstração de dolo ou culpa". A responsabilidade objetiva difere da integral: na primeira, excludentes como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior podem afastar o dever de indenizar; na segunda (integral), não há excludentes. O regime aplicável às concessionárias é o objetivo comum (risco administrativo), não o integral, que só incide em hipóteses excepcionais (ex.: danos nucleares – art. 21, XXIII, “d” da CF). Além disso, a omissão na manutenção da via não transforma a responsabilidade em integral. Logo, a assertiva está errada.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que a responsabilidade recai diretamente sobre o Estado, proprietário da estrada, e não sobre a concessionária. Isso é incorreto: a concessionária, por deter a concessão, é a responsável direta pela prestação do serviço e pela manutenção da via. O Estado (poder concedente) responde apenas subsidiariamente (se a concessionária não tiver condições de arcar com a indenização) ou por falha na fiscalização, mas não como responsável primário. A vítima pode acionar diretamente a concessionária, que é a prestadora do serviço.

Gabarito: letra A.

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