Questão de Direito Administrativo — Intervenção do estado na propriedade — VUNESP 2025
Direito Administrativo›Intervenção do estado na propriedade
Código
vu090992
Banca
VUNESP
Órgão
ARSESP
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Agente de Suporte à Regulação
Considere que, no mês de novembro de 2025, fortes chuvas, provocadas pela influência do fenômeno meteorológico La Niña, aumentaram significativamente o fluxo nas estruturas utilizadas para a prestação do serviço de saneamento básico, ocasionando uma série de rompimentos em tubulações, reservatórios, transbordos, entre outros. Para a execução das obras emergenciais e o enfrentamento do iminente perigo público, a autoridade pública competente necessita utilizar, de forma temporária, propriedades particulares.Com base na situação hipotética e no disposto na Constituição Federal, é correto afirmar que a utilização da propriedade particular é
Apermitida, assegurada a indenização ulterior, se houver dano.
Bautorizada, sem a necessidade de pagamento de indenização, por prevalecer, nesse tema, o interesse coletivo frente ao interesse particular.
Cpermitida, desde que autorizada previamente por decisão judicial.
Dautorizada, desde que o poder público proponha ação de desapropriação e realize o pagamento da indenização, em títulos da dívida pública.
Evedada, se salvo realizada previamente a desapropriação do bem, com o pagamento de indenização prévia e em dinheiro.
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GabaritoA — permitida, assegurada a indenização ulterior, se houver dano.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Intervenção do Estado na Propriedade — Ocupação Temporária (Requisição Administrativa)
Gabarito: letra A. A utilização de propriedade particular pela Administração Pública, em caso de iminente perigo público, é permitida pelo art. 5º, XXV da Constituição Federal, que assegura ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. A situação descrita (chuvas, rompimentos de tubulações, perigo público) enquadra-se perfeitamente nessa hipótese, caracterizando a chamada requisição administrativa ou ocupação temporária.
Art. 5, XXVCF/88
Art. 5º, XXV — "no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano."
A hipótese é distinta da desapropriação, que exige indenização prévia, justa e em dinheiro (art. 5º, XXIV). Aqui, por se tratar de uso temporário e emergencial, a indenização só é devida se houver dano, e será paga posteriormente.
Instituto
Fundamento Constitucional
Natureza
Indenização
Exigência de Autorização Judicial
Finalidade
Ocupação Temporária (Requisição Administrativa)
Art. 5º, XXV
Uso temporário e imediato
Ulterior, se houver dano
Não
Iminente perigo público
Desapropriação
Art. 5º, XXIV
Transferência definitiva da propriedade
Prévia, justa e em dinheiro
Sim (via ação judicial)
Utilidade ou necessidade pública, ou interesse social
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcreve fielmente o art. 5º, XXV da CF: uso de propriedade particular por iminente perigo público, com indenização ulterior apenas se houver dano.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que não há necessidade de indenização. A CF assegura indenização se houver dano, mesmo que o interesse público prevaleça. A regra do art. 5º, XXV condiciona a indenização à existência de dano — não a exclui.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Exige autorização judicial prévia. O art. 5º, XXV permite que a autoridade competente use a propriedade diretamente, sem necessidade de decisão judicial, em razão da urgência do iminente perigo público.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Confunde a ocupação temporária com desapropriação. A situação não requer ação de desapropriação nem pagamento prévio em títulos da dívida pública. A indenização, se devida, será ulterior e em dinheiro, conforme o art. 5º, XXV.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o uso é vedado sem desapropriação prévia com indenização em dinheiro. Isso contraria o art. 5º, XXV, que autoriza o uso temporário e imediato, com indenização ulterior.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir a ocupação temporária (requisição administrativa) com a desapropriação. Na desapropriação, a indenização é prévia, justa e em dinheiro (art. 5º, XXIV). Na requisição, por iminente perigo público, o uso é imediato e a indenização é ulterior e apenas se houver dano. Fique atento: a alternativa A reflete exatamente o texto constitucional.
MNEMÔNICO
Rê, o cu de Tom lhe serve? (RE.OCU.DE.TOM.LI.SERVI.)