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Questão de Direito Financeiro — O Orçamento: Aspectos Gerais — VUNESP 2025

Direito FinanceiroO Orçamento: Aspectos Gerais
Código
vu091060
Banca
VUNESP
Órgão
ARSESP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Suporte à Regulação
No ano de 2027, um novo ciclo de gestão estadual será iniciado nas unidades da federação do país, cabendo o envolvimento do governo e do Poder Legislativo na elaboração e aprovação de instrumentos de planejamento e orçamento, tais como o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).A respeito desses três instrumentos, à luz das normas, é correto afirmar que
  1. Aa LDO, lei de iniciativa do chefe do poder Executivo, compreenderá o período de 2028 a 2031 e disporá sobre diretrizes, objetivos e metas para a administração pública estadual.
  2. Ba LOA conterá o Anexo de Riscos Fiscais, no qual serão estabelecidas metas anuais relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referir (2028) e os dois seguintes (2029 e 2030).
  3. Ca LDO compreenderá o Anexo da Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, para o exercício financeiro de 2028, com o objetivo de adequar as despesas à arrecadação de receitas.
  4. Do PPA disporá sobre critérios e forma de limitação de empenho ao longo da execução orçamentária, o que se inicia no primeiro dia do exercício financeiro do segundo ano do mandato do governador, ou seja, em 2029.
  5. Ea LOA sancionada no ano de 2028, depois de tramitar nos poderes Executivo e Legislativo estaduais, terá vigência durante o exercício financeiro subsequente, ou seja, de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2029.
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GabaritoE — a LOA sancionada no ano de 2028, depois de tramitar nos poderes Executivo e Legislativo estaduais, terá vigência durante o exercício financeiro subsequente, ou seja, de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2029.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Financeiro – Leis Orçamentárias: PPA, LDO e LOA

Gabarito: letra E. A LOA sancionada em 2028 tem vigência no exercício financeiro de 2029 (1º de janeiro a 31 de dezembro), conforme o princípio da anualidade orçamentária consagrado na Constituição Federal (art. 165, §5º). As demais alternativas trocam o conteúdo e os anexos próprios de cada instrumento, sendo esta a única descrição correta.

A banca testa o conhecimento das funções e dos anexos de cada lei orçamentária. A tabela abaixo resume os pontos centrais:

Instrumento

Vigência

Conteúdo principal (CF/88)

Anexos característicos (LRF)

PPA

4 anos (ex.: 2028-2031)

Diretrizes, objetivos e metas para despesas de capital e programas continuados (art. 165, §1º)

LDO

Anual (exercício seguinte)

Metas e prioridades; orienta a LOA; diretrizes de política fiscal (art. 165, §2º)

Anexo de Metas Fiscais (§1º art. 4º) e Anexo de Riscos Fiscais (§3º art. 4º)

LOA

Anual (1º jan a 31 dez do exercício seguinte)

Previsão de receitas e fixação de despesas (art. 165, §5º)

— (programação financeira e cronograma são atos do Executivo – art. 8º LRF)


  1. 1PPA (4 anos)2028-2031
  2. 2LDO (anual)Orienta a LOA
  3. 3LOA (anual)1º jan a 31 dez
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A LDO é anual, não plurianual. O período de 4 anos (2028-2031) corresponde ao PPA. Além disso, "diretrizes, objetivos e metas" é conteúdo do PPA, conforme o art. 165, §1º da CF/88. A LDO, por sua vez, estabelece "metas e prioridades" (art. 165, §2º).

Art. 165, §1CF/88

Art. 165, §1º — "A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada."

Art. 165, §2º — "A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento."


Alternativa B — ❌ Incorreta

O Anexo de Riscos Fiscais é parte integrante da LDO, não da LOA (LRF, art. 4º, §3º). E o que a alternativa descreve — metas anuais de receitas, despesas, resultados fiscal e dívida — corresponde ao Anexo de Metas Fiscais, também da LDO (LRF, art. 4º, §1º). A LOA não contém esses anexos; ela é o orçamento propriamente dito, com previsão de receitas e fixação de despesas para um exercício.

Art. 4, §1LC-101-2000

Art. 4º, §1º — "Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes."

Art. 4º, §3º — "A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem."


Alternativa C — ❌ Incorreta

A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso são instrumentos de execução orçamentária que o Poder Executivo estabelece após a publicação da LOA, conforme o art. 8º da LRF. Não são anexos da LDO. A LDO disciplina as diretrizes para sua elaboração, mas não os contém.

Art. 8LC-101-2000

Art. 8º — "Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso."


Alternativa D — ❌ Incorreta

Os critérios e forma de limitação de empenho são matéria da LDO, conforme a alínea "b" do inciso I do art. 4º da LRF. O PPA trata de planejamento estratégico de longo prazo (diretrizes, objetivos e metas), não desse detalhamento operacional. Embora seja verdade que o PPA vigora do segundo ano do mandato em diante (início em 2029 neste caso), o erro principal é atribuir a ele conteúdo da LDO.

Art. 4, I, §2LC-101-2000

Art. 4º, I — A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e: a) equilíbrio entre receitas e despesas; b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31;


Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A Lei Orçamentária Anual (LOA) é elaborada e aprovada no ano anterior ao de sua execução. Se sancionada em 2028, sua vigência abrangerá o exercício financeiro de 2029, de 1º de janeiro a 31 de dezembro, em obediência ao princípio da anualidade orçamentária (CF, art. 165, §5º). O texto da alternativa está perfeitamente alinhado com as disposições constitucionais e legais.

NÃO CAIA NESSA!

Para não confundir, lembre-se do fluxo: PPA (4 anos → planejamento estratégico) → LDO (anual → diretrizes para o orçamento) → LOA (anual → orçamento executivo). Cada um tem seus anexos próprios: o PPA não tem anexos fiscais; a LDO tem os anexos de metas e riscos; a LOA dá origem à programação financeira e cronograma de desembolso.

Gabarito: letra E.

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