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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — VUNESP 2025

Direito AdministrativoLicitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
vu091073
Banca
VUNESP
Órgão
ARSESP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Especialista em Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos - Área de Conhecimento/Ênfases: Parceria
Considere-se a elaboração de projetos de obras urbanas, no que diz respeito à definição de etapas de elaboração de projetos técnicos.Comparando-se o disposto na legislação de licitações e contratos e na normatização técnica da ABNT referente a tais projetos, é correto afirmar que “projeto básico” é definido como denominação de etapa do processo de elaboração de projetos na
  1. Anorma, porém não mais na legislação, que passou, desde a reformulação de 2021, a distinguir entre modalidades de contratação baseadas em anteprojetos (integrada e semi-integrada) ou em projetos executivos (demais modalidades).
  2. Blegislação, porém não consta das etapas definidas na norma, que prescreve a elaboração dos projetos executivos a partir dos anteprojetos das modalidades.
  3. Clegislação, porém não como insumo obrigatório para o processo licitatório, e da norma, neste caso como sucedâneo mais detalhado do anteprojeto.
  4. Dlegislação e na norma, sendo que as definições de lei foram transcritas nas versões vigentes da norma técnica aplicável, que é posterior à alteração da legislação em 2021.
  5. Elegislação e na norma, sendo que nesta última o próprio projeto executivo é definido como detalhamento do projeto básico.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — legislação, porém não consta das etapas definidas na norma, que prescreve a elaboração dos projetos executivos a partir dos anteprojetos das modalidades.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Projeto Básico na Legislação e na Norma Técnica

Gabarito: letra B. O "projeto básico" é uma etapa expressamente prevista na Lei 14.133/2021 (art. 6°), mas não integra as etapas definidas pela normatização técnica da ABNT (NBR 13531), que prevê apenas anteprojeto e projeto executivo. Portanto, o projeto básico é figura exclusiva da legislação, não constando das normas técnicas.

A questão exige conhecimento da distinção entre os instrumentos legais e as normas técnicas aplicáveis aos projetos de obras. A Lei 14.133/2021 define o projeto básico como documento que estabelece as características da obra ou serviço, com nível de detalhamento suficiente para a licitação. Já a ABNT NBR 13531, que trata das etapas de elaboração de projetos, não inclui o "projeto básico" como etapa, considerando apenas "anteprojeto" e "projeto executivo". Desse modo, o projeto básico é exigido pela legislação, mas não pela normalização técnica.

Aspecto

Legislação (Lei 14.133/2021)

Norma Técnica (ABNT NBR 13531)

Conclusão

Previsão do "projeto básico"

Sim (art. 6º)

Não

Exclusivo da legislação

Etapas previstas

Projeto básico, anteprojeto (para contratações integradas/semi-integradas) e projeto executivo

Anteprojeto e projeto executivo

Divergência

Relação entre etapas

Projeto executivo detalha o projeto básico

Projeto executivo detalha o anteprojeto

Incompatibilidade

  1. 1Anteprojeto
  2. 2Projeto básico (só lei)
  3. 3Projeto executivo
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o projeto básico consta da norma, mas não mais da legislação desde 2021. Isso é falso, pois a Lei 14.133/2021 manteve o projeto básico como etapa obrigatória, exceto nas contratações integradas e semi-integradas, onde é substituído pelo anteprojeto. A norma técnica, por sua vez, não prevê o projeto básico.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme exposto, o projeto básico é etapa definida na legislação, porém não consta das etapas previstas na norma técnica. A ABNT NBR 13531 estabelece que os projetos executivos são elaborados a partir dos anteprojetos, sem a intermediação do projeto básico.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa alega que o projeto básico está na legislação, mas não como insumo obrigatório para a licitação, e também estaria na norma como sucedâneo do anteprojeto. Isso é incorreto: o projeto básico é, sim, insumo obrigatório na maioria das contratações (exceto nas integradas), e a norma técnica não o contempla como sucedâneo do anteprojeto.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o projeto básico está tanto na legislação quanto na norma, e que as definições legais foram transcritas para a norma posterior. Não procede: a norma técnica não inclui o projeto básico como etapa, e não há transcrição das definições legais para a norma.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa diz que o projeto básico está na legislação e na norma, e que nesta última o projeto executivo é definido como detalhamento do projeto básico. Além de o projeto básico não constar da norma, a relação entre projeto executivo e básico é definida apenas no âmbito legal; a norma não adota essa hierarquia.

PEGA ESSA DICA!

COCOTOCOLE

Modalidades de licitação: COncorrência; COnvite; TOmada de preços; COncurso; LEilão

— Direito Administrativo — Modalidades de Licitação

Gabarito: letra B.

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