Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — VUNESP 2025
Direito Administrativo›Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
vu091075
Banca
VUNESP
Órgão
ARSESP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Especialista em Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos - Área de Conhecimento/Ênfases: Parceria
A fiscalização dos contratos de concessão pode ser direta (FD), como visitas e inspeções in loco; ou indireta (FI), por meio do fornecimento de relatórios e informações pela concessionária ao poder concedente ou à agência reguladora.No ambiente de PPP:
Aa FD é opcional e a FI é obrigatória.
Ba FD e a FI são ambas opcionais.
Ca FD e a FI são ambas obrigatórias.
Da obrigatoriedade de FD e FI é estipulada em cada contrato.
Ea FD é obrigatória e a FI é opcional.
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GabaritoE — a FD é obrigatória e a FI é opcional.
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Parcerias Público-Privadas (PPP) – Fiscalização
Gabarito: letra E. No âmbito das parcerias público-privadas (concessões patrocinadas e administrativas), a fiscalização direta (in loco) é obrigatória, constituindo prerrogativa indeclinável da Administração Pública decorrente do poder de fiscalização inerente aos contratos administrativos (cláusula exorbitante). Já a fiscalização indireta (relatórios e informações) é opcional, podendo ser exigida ou não conforme estipulação contratual, sem caráter de imposição legal automática.
A Lei 11.079/2004 (Lei das PPPs) rege as concessões patrocinadas e administrativas, aplicando-se-lhes subsidiariamente a Lei 8.987/1995 (Lei de Concessões). Em ambos os diplomas, o poder concedente detém o dever de fiscalizar a execução dos serviços, mas a forma como essa fiscalização se materializa é disciplinada no contrato. A fiscalização direta é uma manifestação do poder de polícia administrativa e não pode ser afastada, enquanto a indireta é um instrumento acessório que pode ser previsto ou não.
O conteúdo de apoio destaca que entre as cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos está a possibilidade de "Fiscalizar sua execução" (art. 104, IV, da Lei 14.133/2021 – aplicável por analogia aos contratos de concessão e PPP). Essa fiscalização é concretizada, em primeiro plano, pela atuação direta dos agentes públicos, sendo a via indireta mero complemento.
Fiscalização em PPP
1Direta (in loco)
Obrigatória
Poder-dever da Administração
Cláusula exorbitante
2Indireta (relatórios)
Opcional
Instrumento acessório
Conforme previsão contratual
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a fiscalização direta é opcional e a indireta é obrigatória. Inverte a lógica: a direta é obrigatória (poder-dever) e a indireta é opcional.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Prevê que ambas são opcionais. A fiscalização direta não pode ser dispensada pela Administração, sob pena de violação ao dever de controle.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Estabelece ambas como obrigatórias. A fiscalização indireta não tem caráter obrigatório geral; depende de previsão contratual.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sugere que a obrigatoriedade de ambas é estipulada em cada contrato. A fiscalização direta é obrigatória por força de lei e princípio administrativo, não podendo ser contratualmente afastada (é cláusula exorbitante implícita). Apenas a indireta pode ser objeto de estipulação contratual.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reflete corretamente o regime: a fiscalização direta é obrigatória (prerrogativa administrativa indeclinável) e a fiscalização indireta é opcional (pode ser prevista ou não no contrato).
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte a obrigatoriedade dos dois tipos de fiscalização. O candidato deve lembrar que a fiscalização direta decorre do poder de autotutela e fiscalização da Administração – é sempre obrigatória, independe de previsão contratual. Já a indireta é um plus que pode ou não ser exigido.