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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — VUNESP 2025

Direito AdministrativoContratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
vu091080
Banca
VUNESP
Órgão
ARSESP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Especialista em Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos - Área de Conhecimento/Ênfases: Parceria
A Resolução SPI n° 19, de 29.05.2023, estabelece o procedimento para avaliação e implementação de medidas voltadas à mitigação de impactos decorrentes da materialização de eventos de desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de parcerias no âmbito da Secretaria de Parcerias em Investimentos (“SPI”).Tal Resolução permite a apuração provisória do reequilíbrio econômico-financeiro, a título cautelar, de
  1. A100% dos impactos totalmente verificados do desequilíbrio econômico-financeiro, amparado por estudos profundos e finais sobre o tema.
  2. BAté 50% dos impactos totalmente verificados do desequilíbrio econômico-financeiro, amparado por estudos profundos e finais sobre o tema.
  3. C80% do impacto estimado (inequívoco) do desequilíbrio econômico-financeiro, já reconhecidos ou extremamente prováveis em razão de casos semelhantes.
  4. D100% do impacto estimado (inequívoco) do desequilíbrio econômico-financeiro, já reconhecidos ou extremamente prováveis em razão de casos semelhantes.
  5. E80% dos impactos totalmente verificados do desequilíbrio econômico-financeiro, amparado por estudos profundos e finais sobre o tema.
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GabaritoC — 80% do impacto estimado (inequívoco) do desequilíbrio econômico-financeiro, já reconhecidos ou extremamente prováveis em razão de casos semelhantes.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contratos de Parceria – Apuração Cautelar do Reequilíbrio Econômico-Financeiro

Gabarito: letra C. A Resolução SPI nº 19/2023 permite, a título cautelar, a apuração provisória de 80% do impacto estimado (inequívoco) do desequilíbrio econômico-financeiro, já reconhecidos ou extremamente prováveis em razão de casos semelhantes. Esse percentual e a base de cálculo (impacto estimado e não totalmente verificado) são elementos centrais que diferenciam a alternativa correta das demais, que ora confundem o percentual, ora a natureza do impacto.

A questão exige conhecimento do teor específico da Resolução SPI nº 19/2023, que regulamenta a avaliação e implementação de medidas para mitigar desequilíbrios em contratos de parceria no âmbito da Secretaria de Parcerias em Investimentos. O ato normativo estabelece critérios para a apuração provisória cautelar, visando preservar o equilíbrio contratual de forma ágil antes da conclusão de estudos definitivos.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a apuração provisória é de 100% dos impactos totalmente verificados, amparada por estudos profundos e finais. Equivoca-se duplamente: o percentual correto é 80% e a base de cálculo é o impacto estimado (inequívoco), não os impactos totalmente verificados. Além disso, a apuração cautelar não exige estudos profundos e finais, justamente por ser provisória.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Estabelece o percentual de 50% dos impactos totalmente verificados, também amparados por estudos finais. Não corresponde ao previsto na Resolução, que fixa 80% e utiliza o impacto estimado como referência, não o totalmente verificado.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o teor da Resolução SPI nº 19/2023: apuração provisória cautelar de 80% do impacto estimado (inequívoco), já reconhecidos ou extremamente prováveis em razão de casos semelhantes. A expressão "impacto estimado (inequívoco)" e o percentual de 80% são os elementos-chave que tornam esta a alternativa correta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Menciona 100% do impacto estimado (inequívoco), já reconhecidos ou extremamente prováveis. Embora a base de cálculo esteja correta (impacto estimado), o percentual de 100% é superior ao previsto (80%). A apuração cautelar é limitada a 80% justamente por ser provisória, reservando-se os 20% restantes para o ajuste final após comprovação integral.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Apresenta o percentual de 80%, mas sobre os "impactos totalmente verificados" e amparado por estudos profundos e finais. A Resolução utiliza o impacto estimado (inequívoco) e não exige estudos finais para a apuração cautelar. A confusão entre "impacto estimado" e "totalmente verificado" é o principal distrator.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a troca dos termos "impacto estimado (inequívoco)" por "impactos totalmente verificados" e varia os percentuais (50%, 80%, 100%). O candidato deve ficar atento à dupla distinção: o percentual é 80% e a base é o impacto estimado, não o totalmente verificado. Memorizar o teor exato do ato normativo é fundamental para resolver questões desse tipo.

Gabarito: letra C — apenas a alternativa C coincide com o percentual e a base de cálculo estabelecidos na Resolução SPI nº 19/2023.

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