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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — VUNESP 2025

Direito AdministrativoContratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
vu091081
Banca
VUNESP
Órgão
ARSESP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Especialista em Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos - Área de Conhecimento/Ênfases: Parceria
Caberá reequilíbrio econômico-financeiro em um contrato de Parceria Público-Privada na modalidade de concessão administrativa quando
  1. Aum risco alocado ao parceiro privado for sensibilizado por um fato superveniente.
  2. Bum risco alocado ao parceiro público for sensibilizado por um fato superveniente.
  3. Cum risco alocado ao concessionário for sensibilizado por um fato superveniente.
  4. Dum risco alocado ao financiador privado do contrato for sensibilizado por um fato superveniente.
  5. Ea situação econômico-financeira do concessionário for claramente prejudicada por fatos previstos na matriz de riscos.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — um risco alocado ao parceiro público for sensibilizado por um fato superveniente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

PPP - Reequilíbrio Econômico-Financeiro e Alocação de Riscos

Gabarito: letra B. Em contratos de PPP, o reequilíbrio econômico-financeiro é cabível quando um risco alocado ao parceiro público se concretiza por fato superveniente, pois o parceiro privado sofre o impacto de um evento que não assumiu. Conforme a Lei 11.079/2004, art. 5º, III, o contrato deve prever a repartição de riscos; o reequilíbrio visa recompor a equação financeira quando o risco da outra parte se materializa.

A lógica é simples: cada parte suporta os riscos que lhe foram atribuídos na matriz de riscos. Se o risco é do parceiro privado, ele já considerou esse custo no preço; se ele ocorrer, não há que se falar em reequilíbrio. Por outro lado, se o risco é do parceiro público e afeta o privado, este tem direito ao reequilíbrio.

Art. 5Lei-11079

Art. 5º — As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

III — a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária

NÃO CAIA NESSA!

A banca quer testar se o candidato entende que o reequilíbrio beneficia a parte que não assumiu o risco. Muitos podem marcar a alternativa que fala em "risco alocado ao parceiro privado" (A ou C), achando que qualquer fato superveniente gera reequilíbrio, mas na verdade o privado já precificou esse risco. O segredo é lembrar: risco próprio não dá direito a reequilíbrio; risco da outra parte, sim.

Reequilíbrio econômico-financeiro (PPP)
  • 1Risco alocado ao parceiro público
    • Fato superveniente
    • Impacta o parceiro privado
    • Cabe reequilíbrio
  • 2Risco alocado ao parceiro privado
    • Fato superveniente
    • Já precificado na proposta
    • Não cabe reequilíbrio
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que cabe reequilíbrio quando um risco alocado ao "parceiro privado" é sensibilizado. O erro é que, se o risco é do parceiro privado, ele já foi considerado na proposta e no preço; sua concretização não desequilibra o contrato de forma imprevista — é risco assumido. Portanto, não há direito ao reequilíbrio.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta porque o risco alocado ao parceiro público, quando se materializa, impacta o parceiro privado de forma não prevista por ele. Cabe então o reequilíbrio para restabelecer a equação econômico-financeira original, conforme o princípio da manutenção do equilíbrio e a repartição de riscos do art. 5º, III, da Lei 11.079/2004.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O "concessionário" é o parceiro privado. A mesma lógica da alternativa A: risco alocado a ele não gera reequilíbrio a seu favor.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O financiador privado não é parte do contrato de PPP (a parte é a sociedade de propósito específico). Além disso, o risco alocado ao financiador é atípico; a matriz de riscos normalmente aloca riscos entre parceiro público e privado. Ainda que houvesse, o reequilíbrio é um direito do contratado (parceiro privado), não do financiador.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que cabe reequilíbrio quando a situação do concessionário é prejudicada por fatos "previstos na matriz de riscos". Ocorre que, se os fatos estão previstos na matriz, eles foram alocados a alguma parte. Se foram alocados ao concessionário, não há reequilíbrio; se ao parceiro público, o reequilíbrio é devido. A redação é genérica e, por si só, não assegura o direito, pois depende de quem assumiu o risco. Logo, está incorreta.

Conclusão: A única hipótese que corretamente fundamenta o reequilíbrio é quando o risco alocado ao parceiro público se concretiza (alternativa B). Gabarito: letra B.

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