Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — VUNESP 2025
Direito Administrativo›Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
vu091083
Banca
VUNESP
Órgão
ARSESP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Especialista em Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos - Área de Conhecimento/Ênfases: Parceria
Os contratos de Parceria Público-Privada na área educacional já leiloados no Brasil, firmados sob a Lei Federal n° 11.079, de 2004, têm como algumas de suas características regulatórias:
Aremuneração por tarifas educacionais e outros preços públicos; taxa interna de retorno definida em leilão; ausência de estrutura de garantias do privado ao público e do público ao privado.
Bremuneração por tarifas educacionais e outros preços públicos; taxa interna de retorno definida em leilão; presença de estrutura de garantias do privado ao público e do público ao privado.
Cremuneração por contraprestações e eventuais aportes; taxa interna de retorno definida pela entidade reguladora independente a cada ciclo tarifário; ausência de estrutura de garantias do privado ao público e do público ao privado.
Dremuneração por contraprestações e eventuais aportes; taxa interna de retorno definida pelo fluxo de caixa marginal da concessão; presença de estrutura de garantias do privado ao público e ausência de estrutura de garantias do público ao privado.
Eremuneração por contraprestações e eventuais aportes; taxa interna de retorno definida em leilão; presença de estrutura de garantias do privado ao público e do público ao privado.
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GabaritoE — remuneração por contraprestações e eventuais aportes; taxa interna de retorno definida em leilão; presença de estrutura de garantias do privado ao público e do público ao privado.
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Gabarito: letra E. Em PPPs regidas pela Lei 11.079/2004, a remuneração do parceiro privado se dá por contraprestações e eventuais aportes (não por tarifas de usuários – típicas de concessões comuns); a taxa interna de retorno (TIR) é definida no leilão, como critério de julgamento; e há estrutura bilateral de garantias, tanto do privado ao público (ex.: garantia de proposta, desempenho) quanto do público ao privado (ex.: garantias da contraprestação, conforme art. 11, parágrafo único, da Lei 11.079/2004).
A banca testa a distinção entre o regime de PPP e o de concessão comum, além da presença de garantias recíprocas. A alternativa correta (E) é a única que conjuga corretamente os três elementos.
Lei 11.079/2004:
Art. 11 — O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, no que couber, os §§ 3º e 4º do art. 15, os arts. 18, 19 e 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda prever: I — exigência de garantia de proposta do licitante, observado o limite do inciso III do art. 31 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; ... Parágrafo único — O edital deverá especificar, quando houver, as garantias da contraprestação do parceiro público a serem concedidas ao parceiro privado.
Característica
Remuneração
Taxa Interna de Retorno (TIR)
Estrutura de Garantias
PPP (Lei 11.079/2004)
Contraprestações e eventuais aportes
Definida em leilão
Bilateral (privado ao público e público ao privado)
Concessão Comum (Lei 8.987/1995)
Tarifas e outros preços públicos
Definida em leilão
Unilateral ou ausente (depende do contrato)
Alternativa E (correta)
Contraprestações e eventuais aportes
Definida em leilão
Presença bilateral
PPP (Lei 11.079/2004)
1Remuneração
Contraprestações
Aportes
Tarifas (concessão comum)
2TIR
Definida em leilão
Definida por reguladora
3Garantias
Bilaterais
Privado ao público
Público ao privado
Ausentes
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Erro duplo: a remuneração em PPPs não é por tarifas educacionais (esse modelo é de concessão comum, Lei 8.987/1995), e falta estrutura de garantias. Na PPP, há garantias bilaterais: o parceiro privado presta garantias (ex.: caução, seguro) e o parceiro público também assegura a contraprestação (art. 11, parágrafo único).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Acerta na TIR definida em leilão e na presença de garantias, mas erra ao afirmar que a remuneração é por tarifas. Em PPPs, o parceiro privado recebe contraprestação do poder público (e eventualmente tarifas, mas apenas na concessão patrocinada, e mesmo assim a base é a contraprestação). Para a área educacional, o modelo típico é a concessão administrativa, sem cobrança de tarifa do usuário.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erro no segundo e terceiro pontos: a TIR não é definida por agência reguladora a cada ciclo tarifário – ela é fixada no leilão como critério competitivo. Além disso, ausência de garantias é falsa: as garantias são exigidas e previstas em lei (art. 11, I e parágrafo único).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erro no segundo e terceiro pontos: a TIR não é calculada pelo fluxo de caixa marginal da concessão; é definida no leilão. Quanto às garantias, há garantia do público ao privado (sim), mas também há garantia do privado ao público (ex.: garantia de proposta e de execução). A alternativa nega esta última, o que é incorreto.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A letra E reúne os três elementos corretos: (1) remuneração por contraprestações e eventuais aportes – base do modelo PPP; (2) TIR definida em leilão – critério usual de julgamento (menor TIR); (3) presença de estrutura de garantias recíprocas – tanto do privado ao público (garantias contratuais típicas) quanto do público ao privado (garantias da contraprestação, previstas no art. 11, parágrafo único, da Lei 11.079/2004).
NÃO CAIA NESSA!
O erro mais comum é confundir PPP com concessão comum. Enquanto a concessão comum (Lei 8.987/1995) se remunera por tarifas pagas pelos usuários, a PPP se remunera fundamentalmente por contraprestações do parceiro público, podendo haver aportes. A TIR nos leilões de PPP é um dos critérios de seleção, e não definida pela agência reguladora. Além disso, as garantias são bilaterais – nunca ausentes ou unilaterais. Memorize: PPP = contraprestação + TIR em leilão + garantias mútuas.