Caducidade da Concessão de Serviço Público – Lei nº 8.987/1995
Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz literalmente o art. 38, §6º da Lei 8.987/1995, que isenta o poder concedente de qualquer responsabilidade por encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou empregados da concessionária após declarada a caducidade. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos da mesma lei.
A questão exige conhecimento literal da Lei de Concessões (Lei nº 8.987/1995), especialmente sobre os efeitos da caducidade. Vamos analisar cada alternativa:
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a caducidade será declarada "mediante indenização prévia". O art. 38, §4º da Lei 8.987/1995 estabelece justamente o oposto:
Art. 38, §4Lei-8987
Art. 38, §4º — "Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo."
Portanto, a indenização é calculada no processo, mas não é paga previamente à declaração. Errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o concessionário deve ser indenizado pelas parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, "vedado qualquer desconto". O art. 38, §5º determina o contrário:
Art. 38, §5Lei-8987
Art. 38, §5º — "A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária."
Logo, os descontos são permitidos. Errada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a caducidade depende de "prévia autorização legislativa". Esse requisito é próprio da encampação (art. 37 da Lei 8.987/1995), e não da caducidade. Para a caducidade, basta o decreto do poder concedente após processo administrativo (art. 38, §4º). Errada.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o art. 38, §6º da Lei 8.987/1995:
Art. 38, §6Lei-8987
Art. 38, §6º — "Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária."
Correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o poder concedente pode, discricionariamente, "não instaurar o processo administrativo", optando por comunicar a concessionária e dar prazo. O art. 38, §3º impõe essa comunicação como etapa prévia obrigatória – não como alternativa facultativa:
Art. 38, §3Lei-8987
Art. 38, §3º — "Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais..."
A comunicação é condição para a instauração do processo, não uma opção para não instaurá-lo. Errada.
Gabarito: letra D. A banca cobra a literalidade do §6º do art. 38, que é uma regra clara de exclusão de responsabilidade do poder concedente na caducidade.