Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — VUNESP 2025
Direito Administrativo›Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
vu091090
Banca
VUNESP
Órgão
ARSESP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Especialista em Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos - Área de Conhecimento/Ênfases: Parceria
O Estado da federação X decidiu proceder à encampação de um serviço público que era administrado por concessionário em razão de regular contrato de concessão patrocinada. O contrato foi firmado pelo prazo de 30 (trinta) anos. A encampação ocorreu no 13° (décimo terceiro) ano do contrato. Todos os bens reversíveis existentes foram adquiridos por meio de aporte de recursos realizados pelo parceiro público em favor do parceiro privado.Acerca do caso hipotético, pode-se corretamente afirmar que
Aem relação aos bens reversíveis, nada deverá ser pago ao parceiro privado.
Btendo em vista que a encampação decorre de culpa do parceiro privado, será devida apenas a metade do valor da indenização prevista para o caso de extinção antecipada em razão dos lucros cessantes.
Cdeverá ocorrer o pagamento de indenização ao parceiro privado do valor equivalente aos bens reversíveis.
Dtendo em vista que a extinção decorreu de encampação, todos os bens reversíveis devem ser indenizados, bem como o equivalente a metade do valor dos lucros cessantes.
Edeverá ocorrer o pagamento de indenização ao parceiro privado relativo aos bens reversíveis, calculados proporcionalmente ao tempo de execução do contrato e das parcelas nele previstas.
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GabaritoA — em relação aos bens reversíveis, nada deverá ser pago ao parceiro privado.
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Encampação e Indenização de Bens Reversíveis em PPP
Gabarito: letra A. Em contratos de parceria público-privada, quando os bens reversíveis são adquiridos com aporte de recursos do parceiro público, não há direito a indenização ao parceiro privado por ocasião da extinção do contrato, inclusive na encampação. É o que determina o art. 6º, §5º da Lei 11.079/2004.
A questão descreve uma concessão patrocinada (PPP) em que o poder concedente decidiu pela encampação – retomada do serviço por interesse público, conforme art. 37 da Lei 8.987/1995. O ponto central é que todos os bens reversíveis foram adquiridos com aporte de recursos do parceiro público. A Lei de PPP (Lei 11.079/2004) trata expressamente dessa situação:
Art. 6, §5Lei-11079
Lei 11.079/2004, Art. 6º, §5º:
Assim, independentemente da forma de extinção (encampação, término do prazo, etc.), se os bens reversíveis foram financiados com aporte público, não cabe indenização. A alternativa A reflete exatamente essa regra.
Análise das Alternativas
Critério
Encampação (Caso)
Regra Geral (Lei 8.987/95)
Regra PPP (Lei 11.079/04)
Consequência para o Caso
Natureza da Extinção
Retomada por interesse público (art. 37)
Retomada por interesse público
Retomada por interesse público
Não há culpa do parceiro privado
Origem dos Bens Reversíveis
Adquiridos com aporte de recursos do parceiro público
Adquiridos pelo concessionário
Adquiridos com aporte do parceiro público (art. 6º, §2º)
Bem público desde a aquisição
Direito à Indenização
Nada devido pelos bens reversíveis
Indenização dos bens não amortizados (art. 36)
Nenhuma indenização pelos bens com aporte público (art. 6º, §5º)
Nada devido ao parceiro privado
Lucros Cessantes
Não há previsão legal de indenização
Não há previsão legal de indenização
Não há previsão legal de indenização
Não são devidos
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 6º, §5º da Lei 11.079/2004, não há pagamento ao parceiro privado pelos bens reversíveis adquiridos com aporte do parceiro público. A encampação, por ser extinção por interesse público, não altera essa regra.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alega que a encampação decorre de culpa do parceiro privado, o que é falso. Encampação é motivada por interesse público, não por culpa do concessionário (culpa gera caducidade, art. 38 da Lei 8.987/1995). Além disso, a indenização seria pela metade dos lucros cessantes, mas não há previsão legal nesse sentido para encampação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que deve haver pagamento de indenização ao parceiro privado pelo valor equivalente aos bens reversíveis. Contraria diretamente o art. 6º, §5º, já que os bens foram adquiridos com aporte público.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Propõe indenização integral dos bens reversíveis mais metade dos lucros cessantes. Não há base legal para essa combinação. A regra do §5º afasta a indenização dos bens, e lucros cessantes só seriam devidos em outras hipóteses (ex.: rescisão por culpa do poder concedente).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sugere pagamento proporcional ao tempo de execução. A lei não prevesse rateio proporcional para bens reversíveis adquiridos com aporte público – a regra é a não indenização.
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode induzir o candidato a pensar que toda extinção antecipada gera indenização, mas a Lei de PPP estabelece exceção específica quando há aporte público para aquisição de bens reversíveis. Além disso, confunde encampação (interesse público) com caducidade (culpa do concessionário). Fique atento ao regime jurídico das PPPs e à distinção entre as formas de extinção.