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Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — VUNESP 2025

Direito AdministrativoOrganização da Administração Pública
Código
vu091133
Banca
VUNESP
Órgão
ARSESP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Especialista em Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos - Área de Conhecimento/Ênfases: Econômico-Financeira
Com base na legislação aplicável e nas boas práticas regulatórias, assinale a alternativa correta quanto aos objetivos e princípios que regem a atuação da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo (ARSESP).
  1. AConforme o art. 9o da Lei Complementar no 1.025/2007, compete à ARSESP fixar as tarifas de energia elétrica no Estado de São Paulo, independentemente das diretrizes da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL)
  2. BA Lei Complementar no 1.025/2007 limita a competência da ARSESP aos serviços de energia elétrica e gás canalizado, vedando-lhe atuar em matéria de saneamento básico.
  3. CA atuação da ARSESP deve pautar-se pela intervenção direta nas políticas de investimento das concessionárias, assegurando controle público sobre sua execução.
  4. DA modicidade tarifária, a transparência decisória e a proteção dos direitos dos usuários integram os objetivos da ARSESP, orientando tanto a regulação quanto a fiscalização dos serviços públicos.
  5. EO regime especial da ARSESP visa garantir subordinação técnica ao Poder Executivo, preservando a uniformidade das decisões administrativas estaduais.
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GabaritoD — A modicidade tarifária, a transparência decisória e a proteção dos direitos dos usuários integram os objetivos da ARSESP, orientando tanto a regulação quanto a fiscalização dos serviços públicos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo (ARSESP) — Objetivos e Princípios

Gabarito: letra D. A modicidade tarifária está expressamente prevista no art. 122 da Constituição do Estado de São Paulo como princípio norteador dos serviços públicos de natureza industrial ou domiciliar, e a transparência decisória e a proteção dos direitos dos usuários decorrem do regime jurídico das agências reguladoras e da Lei 8.987/1995. As demais alternativas incorrem em erros: a) a ARSESP não fixa tarifas de energia independentemente da ANEEL; b) a lei complementar não veda atuação em saneamento básico; c) a agência não intervém diretamente nas políticas de investimento; e) o regime especial visa independência técnica, não subordinação ao Poder Executivo.

A questão exige conhecimento dos princípios que regem as agências reguladoras estaduais, em especial a ARSESP, instituída pela Lei Complementar estadual 1.025/2007. Embora o teor completo dessa lei não esteja transcrito, a Constituição do Estado de São Paulo já consagra fundamentos essenciais, e as boas práticas regulatórias (Lei 8.987/1995, Lei 13.848/2019) reforçam a independência, transparência e proteção do usuário.

Art. 122CE-SP-1989

Art. 122 — "Os serviços públicos, de natureza industrial ou domiciliar, serão prestados aos usuários por métodos que visem à melhor qualidade e maior eficiência e à modicidade das tarifas."

A modicidade tarifária (tarifas justas e acessíveis) é, portanto, um princípio constitucional estadual. A transparência e a proteção dos usuários decorrem do regime jurídico dos serviços públicos (Lei 8.987/1995, arts. 6º e 7º) e da própria natureza das agências reguladoras, que atuam como órgãos técnicos e independentes, voltados à regulação e fiscalização.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a ARSESP fixa tarifas de energia elétrica independentemente das diretrizes da ANEEL. A competência para regular energia elétrica é primordialmente da União (CF, art. 21, XII, b), exercida pela ANEEL. As agências estaduais, como a ARSESP, atuam de forma complementar ou delegada, mas nunca de modo independente. A alegação de que o art. 9º da LC 1.025/2007 conferiria tal autonomia é desmentida pelo ordenamento jurídico federal; não há no contexto elemento que sustente essa independência. O erro está em inverter a hierarquia normativa: a regulação setorial federal prevalece.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que a LC 1.025/2007 limita a competência da ARSESP a energia elétrica e gás canalizado, vedando atuação em saneamento básico. Na verdade, a ARSESP regula também o saneamento básico no Estado de São Paulo, conforme seu âmbito de atuação estabelecido na lei de criação. A vedação expressa seria incompatível com a finalidade da agência, que abrange múltiplos serviços públicos delegados. Portanto, a afirmação restringe indevidamente o escopo da ARSESP.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Propõe que a atuação da ARSESP deve pautar-se pela intervenção direta nas políticas de investimento das concessionárias. As agências reguladoras têm função de regulação e fiscalização, não de gestão ou intervenção direta. A definição de investimentos cabe às concessionárias, dentro do marco regulatório, cabendo à agência apenas o controle e a aprovação de planos quando previsto em lei. A alternativa confunde o papel regulador com o de administrador público.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A modicidade tarifária está expressa no art. 122 da Constituição Estadual. A transparência decisória é princípio basilar das agências (Lei 13.848/2019, arts. 5º e 9º), assim como a proteção dos direitos dos usuários (Lei 8.987/1995, art. 7º). Esses três elementos orientam tanto a regulação (normas e contratos) quanto a fiscalização (controle do cumprimento), sendo o núcleo dos objetivos da ARSESP.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre agências reguladoras, lembre-se da tríade: independência técnica, modicidade tarifária e transparência. Qualquer alternativa que sugira subordinação ao Poder Executivo, intervenção direta na gestão ou competência isolada de órgão federal deve ser descartada.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o regime especial da ARSESP visa garantir subordinação técnica ao Poder Executivo. O regime especial das agências reguladoras é justamente o oposto: garantir independência técnica em relação ao Poder Executivo, evitando ingerências políticas. A subordinação técnica destruiria a finalidade da agência, que é regular com imparcialidade. A alternativa troca o conceito de autonomia por subordinação.

Gabarito: letra D.

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