Competências da ANEEL (Lei 9.427/1996)
Gabarito: letra C. A Lei 9.427/1996, que instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), atribui a ela a competência de promover as licitações destinadas à contratação de concessionárias de serviço público para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, bem como para a outorga de concessão para aproveitamento de potenciais hidráulicos. As demais alternativas descrevem atribuições que não estão legalmente previstas como competências da agência.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A ANEEL não atua diretamente sobre o Operador Nacional do Sistema (ONS). A regulação e fiscalização do ONS são feitas pela agência, mas a atuação direta na otimização das fontes do sistema interligado cabe ao próprio ONS, dentro das regras estabelecidas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Controlar a aplicação de recursos das concessionárias na contratação de pessoal técnico não é competência da ANEEL. As concessionárias têm autonomia gerencial para contratar pessoal, cabendo à agência fiscalizar a prestação do serviço, não a gestão interna de recursos humanos.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Promover licitações para concessão de serviços de energia elétrica e para outorga de concessão de aproveitamento de potenciais hidráulicos é uma das principais competências da ANEEL, conforme expressamente previsto na Lei 9.427/1996. A agência é responsável por realizar os leilões de energia e autorizar novos empreendimentos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A destinação dos recursos dos fundos setoriais relacionados à energia elétrica não é controlada integralmente pela ANEEL. Embora a agência possa participar da gestão de alguns fundos (como a Conta de Desenvolvimento Energético – CDE), o controle integral não é uma competência privativa sua; envolve também outros órgãos e definições orçamentárias.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A ANEEL não dirime divergências exclusivamente no âmbito judiciário. Pelo contrário, a lei confere à agência competência para atuar como instância administrativa de solução de conflitos entre agentes do setor elétrico e entre estes e consumidores, sem necessidade de exclusividade judicial. A alternativa inverte a natureza administrativa dessa atribuição.