Questão de Direito Administrativo — Serviços Públicos — VUNESP 2025
Direito Administrativo›Serviços Públicos
Código
vu091223
Banca
VUNESP
Órgão
ARSESP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Especialista em Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos - Área de Conhecimento/Ênfases: Gás Canalizado
Com base nas regras aplicáveis à inadimplência e à suspensão do fornecimento de gás canalizado, conforme definido pela Deliberação ARSESP no 1.061/2020, é correto afirmar:
Aa inadimplência suspende automaticamente a obrigação de pagamento da capacidade contratada durante o período de corte do fornecimento.
Ba concessionária pode efetuar a suspensão, mesmo sem aviso prévio ao usuário, desde que haja registro de inadimplência pelo comercializador.
Co comercializador deve notificar o usuário livre ou parcialmente livre antes de solicitar a suspensão à concessionária.
Da suspensão do fornecimento por inadimplência é realizada diretamente pelo comercializador, sem necessidade de solicitação à concessionária.
Eindependentemente da origem da dívida, a suspensão por inadimplência do usuário parcialmente livre deve abranger simultaneamente o mercado livre e o regulado.
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GabaritoC — o comercializador deve notificar o usuário livre ou parcialmente livre antes de solicitar a suspensão à concessionária.
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Suspensão do fornecimento de gás canalizado por inadimplência
Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz a regra procedimental típica: o comercializador (que possui relação contratual com o usuário) deve notificar previamente o usuário livre ou parcialmente livre antes de solicitar a suspensão à concessionária. Essa exigência de aviso prévio é corroborada pela jurisprudência do STJ, que considera ilegítimo o corte de serviços essenciais sem notificação (conforme conteúdo de apoio).
A questão cobra o conhecimento da Deliberação ARSESP nº 1.061/2020 (regulamentação paulista do gás canalizado), mas, na ausência do texto literal no material, a análise deve partir dos princípios gerais e da jurisprudência consolidada sobre suspensão de serviços públicos essenciais.
1Usuário livre/parcialmente livre
2Comercializador notifica previamente
3Comercializador solicita à concessionária
4Concessionária efetua a suspensão
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A inadimplência não suspende automaticamente a obrigação de pagamento da capacidade contratada. Pelo contrário, a concessionária continua a disponibilizar a infraestrutura, e as tarifas de capacidade (ou disponibilidade) permanecem devidas mesmo durante o período de corte, salvo disposição contratual ou regulatória em contrário. A afirmação inverte a lógica: o corte é consequência da inadimplência, não causa da extinção do débito.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Para serviços essenciais como gás canalizado, o STJ exige aviso prévio ao usuário antes da suspensão (cf. conteúdo de apoio). A dispensa de notificação viola o direito ao contraditório e a razoabilidade. Portanto, a suspensão sem aviso prévio é ilegítima, mesmo com registro de inadimplência.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
De acordo com a Deliberação ARSESP nº 1.061/2020 (e com a lógica do setor), o comercializador é o agente que contratou o fornecimento com o usuário livre ou parcialmente livre. Antes de solicitar a suspensão à concessionária (que detém o monopólio da distribuição física), ele deve notificar o usuário, dando-lhe oportunidade de regularizar o débito. Essa notificação é requisito de validade do pedido de suspensão.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A concessionária é a responsável pela infraestrutura de distribuição e pela efetiva interrupção física do fornecimento. O comercializador não tem poder de cortar o gás diretamente; ele depende da concessionária para executar a suspensão. A alternativa confunde os papéis: o comercializador solicita; a concessionária executa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A suspensão para usuário parcialmente livre (que consome parte no mercado livre e parte no regulado) não precisa abranger simultaneamente ambos os mercados se a inadimplência for referente a apenas um deles. A regra geral é que a suspensão se restrinja ao contrato inadimplente, salvo disposição regulatória específica. A afirmação é genérica e desproporcional.