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Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — VUNESP 2025

Direito AdministrativoAgentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
vu091265
Banca
VUNESP
Órgão
ARSESP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Especialista em Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos - Área de Conhecimento/Ênfases: Saneamento Básico
Segundo o que dispõe a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, na hipótese de decisões ou opiniões técnicas prolatadas por um agente público, este
  1. Anão responderá pessoalmente por elas, uma vez que deve ter independência em suas funções.
  2. Bresponderá pessoalmente apenas se estiver exercendo cargo de direção, chefia ou assessoramento.
  3. Cresponderá pessoalmente em caso de dolo ou erro grosseiro.
  4. Dnão responderá pessoalmente, salvo se agiu com a intenção de prejudicar a imagem da Administração.
  5. Enão responderá pessoalmente, salvo se a opinião ou decisão não for acatada pelo seu superior imediato.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — responderá pessoalmente em caso de dolo ou erro grosseiro.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade pessoal do agente público (LINDB, art. 28)

Gabarito: letra C. O art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942) estabelece expressamente que o agente público responde pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. É exatamente o que afirma a alternativa C – nenhuma das demais reflete corretamente a regra.

A questão cobra a literalidade do dispositivo, introduzido pela Lei nº 13.655/2018, e exige que o candidato conheça a única exceção à irresponsabilidade pessoal do agente: dolo ou erro grosseiro.

Art. 28LINDB

Art. 28 — "O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro."

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o agente não responderá pessoalmente em razão da independência funcional. A independência não exclui a responsabilidade; o próprio art. 28 prevê a responsabilização nas hipóteses de dolo ou erro grosseiro. A alternativa nega a regra.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Condiciona a responsabilidade pessoal ao exercício de cargo de direção, chefia ou assessoramento. A lei não faz essa distinção: atinge todo agente público, independentemente do cargo. A condição é dolo ou erro grosseiro, não o vínculo funcional.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o art. 28 da LINDB: "responderá pessoalmente em caso de dolo ou erro grosseiro". É a redação literal do dispositivo, sem acrescentar ou suprimir condições.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a responsabilidade só ocorre se o agente agiu com intenção de prejudicar a imagem da Administração. O art. 28 exige dolo ou erro grosseiro, que são conceitos mais amplos. A "intenção de prejudicar a imagem" é uma espécie de dolo, mas a lei não restringe a responsabilidade a essa finalidade específica.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Condiciona a responsabilidade ao fato de a opinião ou decisão não ser acatada pelo superior imediato. A LINDB não prevê essa condição. A responsabilidade decorre do dolo ou erro grosseiro, independentemente de o superior acatar ou não o ato.

NÃO CAIA NESSA!

A banca aposta que o candidato confundirá a exceção (dolo ou erro grosseiro) com outras hipóteses, como cargo de chefia (B) ou desobediência hierárquica (E). A letra da lei é clara: a responsabilidade pessoal surge apenas nessas duas situações. Memorize o art. 28 e o Decreto nº 9.830/2019, que define erro grosseiro.

Gabarito: letra C.

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