Contratos Administrativos
Gabarito: letra B. A banca considera que os contratos administrativos não são necessariamente assimétricos e não precisam, necessariamente, conceder prerrogativas especiais à Administração Pública - afirmação que, embora aparentemente contraditória com a doutrina clássica (que aponta as cláusulas exorbitantes como traço distintivo), é a única alternativa que não contém erros materiais diante do ordenamento jurídico. As demais alternativas apresentam incorreções evidentes.
A questão exige conhecimento da natureza jurídica dos contratos administrativos, especialmente no que tange à aplicação subsidiária do Código Civil, à possibilidade de inovação contratual, à distribuição de riscos e à alteração qualitativa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Os contratos administrativos estão sujeitos aos princípios e regras do Código Civil de forma subsidiária (art. 54 da Lei nº 8.666/93, hoje revogada, e art. 89 da Lei nº 14.133/2021). A Administração Pública, ao contratar, submete-se ao regime jurídico de direito público, mas, na omissão da lei especial, aplicam-se os dispositivos do direito privado, notadamente na fase de execução contratual e nos aspectos não regulados pelas cláusulas exorbitantes.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Embora a doutrina majoritária destaque que o contrato administrativo é marcado pela assimetria (verticalidade) e pela presença de cláusulas exorbitantes que conferem prerrogativas especiais à Administração, a afirmação da alternativa B é defensável na medida em que o ordenamento admite contratos administrativos com características mais equilibradas (ex.: contratos de parceria, convênios, ou contratos em que as partes pactuam direitos e deveres mais simétricos). Além disso, a Lei nº 14.133/2021 (nova lei de licitações) permite a alocação consensual de riscos e a adoção de soluções pactuadas, afastando a obrigatoriedade de prerrogativas unilaterais em todos os casos. Portanto, a assertiva está correta, especialmente porque as demais alternativas são inequivocamente equivocadas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A Administração pode inovar na celebração de contratos, desde que respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e que o objeto esteja previsto em lei ou em ato normativo. A lei não precisa definir exaustivamente cada contratação; basta que haja autorização genérica e que o contrato atenda ao interesse público. O princípio da legalidade não exige lei prévia para cada ajuste específico.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo pode ser definido pelas partes, inclusive com a previsão de matriz de alocação de riscos (art. 103 da Lei nº 14.133/2021). A lei estabelece diretrizes, mas não veda a distribuição contratual dos riscos. Ao contrário, a nova lei estimula a pactuação de riscos, quantificando-os e alocando-os entre contratante e contratado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O contrato administrativo pode ser alterado qualitativamente (alteração do objeto), desde que haja motivo técnico ou jurídico e respeitados os limites legais (art. 65 da Lei nº 8.666/93 e art. 124 da Lei nº 14.133/2021). A alteração qualitativa não viola o princípio da licitação, pois é permitida quando necessária para atender ao interesse público, desde que não desnature o objeto original.
Gabarito: letra B.