Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — VUNESP 2025
Direito Administrativo›Licitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
vu091989
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara da Estância Balneária de Praia Grande - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Agente de Contratação
O setor de contratações da Câmara Municipal de X está elaborando termo de referência para a contratação de serviço de locação de veículos, a serem utilizados por servidores e representantes do Poder Legislativo em deslocamentos relacionados ao exercício de suas funções institucionais. Com o objetivo de mitigar os riscos de inexecução contratual, o edital de licitação prevê a exigência de que os licitantes não estejam em recuperação judicial e apresentem certidão negativa de protestos. Com base na situação hipotética e nas Súmulas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, é correto afirmar que a(s) exigência(s)
Ade certidão negativa de protesto é inválida.
Bde que os licitantes não possam estar em recuperação judicial é válida, pois a empresa já demonstra estar com dificuldade de honrar os seus compromissos.
Cde certidão negativa de protestos só será válida se estiver aliada a outros elementos que comprovem a dificuldade financeira do licitante.
Dde que o licitante não esteja em recuperação judicial é inválida, pois empresas nessas condições e em processo falimentar podem participar de licitações, desde que autorizadas pelo juízo de falências.
Esão válidas, mas podem ser relativizadas caso seja exigido do licitante garantia para a participação da licitação e capital social mínimo integralizado.
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GabaritoA — de certidão negativa de protesto é inválida.
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Gabarito: letra A. A exigência de certidão negativa de protesto é inválida, pois a Lei 14.133/2021 restringe a documentação de habilitação econômico-financeira à certidão negativa de feitos sobre falência (art. 69, II), não contemplando certidões de protesto. Quanto à recuperação judicial, a lei não veda a participação de empresas nessa situação; apenas exige certidão negativa de feitos sobre falência, o que torna igualmente inválida a exigência de que o licitante não esteja em recuperação judicial. As Súmulas do TCESP corroboram esse entendimento.
A banca testa o conhecimento do rol taxativo do art. 69 e a distinção entre falência e recuperação judicial. A documentação exigida na habilitação econômico-financeira está prevista de forma exaustiva na lei, sendo vedado ao edital inovar com exigências não autorizadas.
Art. 69, §1Lei-14133
Art. 69 — A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação:
I — balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;
II — certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante. § 1º — A critério da Administração, poderá ser exigida declaração, assinada por profissional habilitado da área contábil, que ateste o atendimento pelo licitante dos índices econômicos previstos no edital. § 2º — Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, é vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade. § 3º — É admitida a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, excluídas parcelas já executadas de contratos firmados.
Exigência
Validade
Fundamento Legal / Súmula TCESP
Certidão negativa de protesto
Inválida
Art. 69, II, Lei 14.133/2021 (rol taxativo: apenas certidão negativa de feitos sobre falência)
Não estar em recuperação judicial
Inválida
Art. 69, II, Lei 14.133/2021 (não veda participação; exige apenas certidão negativa de falência)
Ambas as exigências cumuladas
Inválidas
Vedação a inovações no edital além do rol exaustivo do art. 69
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A exigência de certidão negativa de protesto é inválida. A lei, em seu art. 69, II, exige apenas a certidão negativa de feitos sobre falência. Certidões de protesto não integram o rol taxativo, sendo, portanto, ilegal sua exigência como condição de habilitação. Essa é a posição consolidada do TCESP.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A exigência de que o licitante não esteja em recuperação judicial é inválida, não válida. A lei não proíbe a participação de empresas em recuperação judicial; apenas exige a certidão negativa de feitos sobre falência, que é documento diverso. Empresas em recuperação judicial podem participar, desde que comprovem sua situação regular perante o juízo da recuperação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A certidão negativa de protestos não pode ser exigida nem mesmo se aliada a outros elementos. O art. 69 estabelece um rol fechado de documentos; a inclusão de certidão de protesto, mesmo acompanhada de outros requisitos, viola o princípio da legalidade e a taxatividade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A afirmativa está parcialmente correta ao dizer que a exigência é inválida, mas erra na justificativa. Empresas em recuperação judicial (não em falência) podem participar de licitações independentemente de autorização do juízo de falências, pois a recuperação judicial é um instituto diverso da falência. A lei não exige autorização judicial para participação em licitações de empresas em recuperação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
As duas exigências são inválidas, não sendo possível relativizá-las com a imposição de garantias ou capital social mínimo. O art. 69 veda exigências não previstas; a exigência de certidão negativa de protesto é ilegal, e a vedação à recuperação judicial também. A previsão de garantias adicionais não convalida exigências ilegais.
PEGA ESSA DICA!
Memorize o rol do art. 69: só são admitidos balanço patrimonial, DRE, certidão negativa de feitos sobre falência, declaração de índices econômicos (facultativa), relação de compromissos (facultativa) e, para compras futuras, capital/patrimônio líquido mínimo (até 10%). Qualquer outra exigência (como certidão de protesto ou vedação à recuperação judicial) é ilegal.
PEGA ESSA DICA!
COCOTOCOLE
Modalidades de licitação: COncorrência; COnvite; TOmada de preços; COncurso; LEilão
— Direito Administrativo — Modalidades de Licitação