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Questão de Direito Financeiro — O Orçamento: Aspectos Gerais — VUNESP 2025

Direito FinanceiroO Orçamento: Aspectos Gerais
Código
vu092111
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara da Estância Balneária de Praia Grande - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
Em conformidade com a legislação em vigor, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício a que se refere e, pelo menos, para os 2 (dois) exercícios subsequentes, anexo com
  1. Aprevisão da dívida fundada e flutuante e da fonte de recursos para o adimplemento em tempo hábil e para a proporção dos investimentos alocados no orçamento e em andamento.
  2. Bmensuração dos programas anuais de trabalho do governo e agregados fiscais, notadamente para os investimentos, em andamento, que estão previstos no plano plurianual.
  3. Cdetalhamento do fluxo de caixa do Tesouro, com vistas ao planejamento das inversões financeiras alocadas na lei orçamentária anual.
  4. Dprevisão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na lei orçamentária anual para a continuidade daqueles em andamento.
  5. Eespecificação das políticas monetárias e cambial com vistas ao maior atendimento proporcional dos investimentos previstos no plano plurianual.
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GabaritoD — previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na lei orçamentária anual para a continuidade daqueles em andamento.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Anexo da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)

Gabarito: letra D. O §12 do art. 165 da Constituição Federal determina expressamente que integra a LDO, para o exercício a que se refere e, pelo menos, para os dois exercícios subsequentes, anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na lei orçamentária anual para a continuidade daqueles em andamento. É exatamente o que a alternativa D reproduz, tornando-a a única correta.

Art. 165, §12CF/88

"Integrará a lei de diretrizes orçamentárias, para o exercício a que se refere e, pelo menos, para os 2 (dois) exercícios subsequentes, anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na lei orçamentária anual para a continuidade daqueles em andamento."

A banca cobra o conhecimento literal do dispositivo. As demais alternativas misturam elementos de outros instrumentos (PPA, LOA, política fiscal, etc.) que não constam desse anexo específico.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Menciona "previsão da dívida fundada e flutuante e da fonte de recursos para o adimplemento em tempo hábil e para a proporção dos investimentos alocados no orçamento e em andamento". O §12 não trata de dívida fundada ou flutuante; esse conteúdo é próprio de demonstrativos da dívida pública, não do anexo da LDO. A parte sobre "proporção dos investimentos" se aproxima, mas o erro está nos demais elementos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Fala em "mensuração dos programas anuais de trabalho do governo e agregados fiscais, notadamente para os investimentos, em andamento, que estão previstos no plano plurianual". A LDO não exige "mensuração dos programas anuais de trabalho" — isso é mais afeto ao PPA (art. 165, §1º, CF). Além disso, o anexo trata de "recursos para investimentos que serão alocados na LOA", e não de "programas anuais de trabalho".

Alternativa C — ❌ Incorreta

Aponta "detalhamento do fluxo de caixa do Tesouro, com vistas ao planejamento das inversões financeiras alocadas na lei orçamentária anual". Fluxo de caixa é um instrumento de gestão financeira, não faz parte do anexo da LDO previsto no §12. O dispositivo constitucional não o menciona.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o texto constitucional: "previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na lei orçamentária anual para a continuidade daqueles em andamento". É a redação exata do §12, sem acréscimos ou omissões.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Cita "especificação das políticas monetárias e cambial com vistas ao maior atendimento proporcional dos investimentos previstos no plano plurianual". Políticas monetária e cambial não são objeto do anexo da LDO; elas são tratadas em outros instrumentos (como lei delegada ou resoluções do CMN). O anexo limita-se a agregados fiscais e proporção de investimentos.

PEGA ESSA DICA!

A redação do art. 165, §12, da CF é bastante específica. Ao estudar a LDO, foque nos exatos termos: anexo com "previsão de agregados fiscais" e "proporção dos recursos para investimentos" destinados à continuidade daqueles em andamento. Questões sobre esse tema costumam ser resolvidas pela literalidade. Memorize o parágrafo e compare cada alternativa com a Lei.

Gabarito: letra D.

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