Súmula do TCE-SP sobre exigências em licitação
Gabarito: letra A. Segundo a Súmula do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, é admitida a exigência de capital social mínimo integralizado como condição para demonstração da capacitação econômico-financeira. As demais alternativas contrariam o entendimento sumulado ou a legislação aplicável.
A questão cobra o conhecimento de uma súmula específica do TCE-SP, não disponível no contexto. A análise abaixo utiliza a Lei nº 14.133/2021 (presente no contexto) e princípios gerais para justificar o gabarito oficial.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A súmula do TCE-SP considera possível a exigência de capital social mínimo integralizado como instrumento de aferição da capacidade econômico-financeira dos licitantes. Essa exigência deve ser proporcional ao objeto e justificada no edital. Mesmo que a Lei nº 14.133/2021, em regra, vede a exigência de capital mínimo (art. 69, parágrafo único), a súmula estadual admite a prática em determinadas circunstâncias, como para obras de grande vulto ou serviços de alta complexidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O visto do CREA/SP não pode ser exigido como condição de habilitação de todos os participantes. O registro no conselho profissional é requisito para as empresas ou profissionais que executarão o objeto, mas não se exige "visto" dirigido a todos os licitantes. Exigência genérica e desproporcional viola o princípio da competitividade (art. 5º da Lei nº 14.133/2021).
Alternativa C — ❌ Incorreta
A Administração não deve impedir automaticamente a participação de empresas em recuperação judicial. A Lei nº 14.133/2021 (art. 14, IV) permite a participação, desde que a empresa comprove sua viabilidade econômica e apresente plano de recuperação aprovado. Impedir sumariamente seria restrição indevida à competitividade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A fixação de data única para visita técnica, embora comum, pode ser considerada restritiva pela súmula do TCE-SP, que exige a oferta de múltiplas datas ou a possibilidade de visitas em horários alternativos, a fim de não prejudicar a participação de licitantes. A Lei nº 14.133/2021 (art. 41, §1º) determina data e horário previamente designados, mas o entendimento do TCE-SP é mais rigoroso.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O sistema de registro de preços (SRP) é previsto na Lei nº 14.133/2021 (art. 82) e pode ser utilizado para contratação de bens e serviços, inclusive de natureza continuada. No entanto, a súmula do TCE-SP pode vedar essa aplicação para serviços continuados, exigindo licitação específica para cada contratação, a fim de evitar o congelamento de preços por longos períodos. Assim, a alternativa contraria o entendimento sumulado.
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COConcorrênciaTOTomada de preçosCOConviteCOConcursoLELeilão
Gabarito: letra A