Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (atualizada pela Lei 14.230/2021)
Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz a literalidade do art. 3º, §2º da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), incluído pela Lei 14.230/2021, que determina a não aplicação das sanções da LIA à pessoa jurídica quando o ato de improbidade for também sancionado como ato lesivo à administração pública pela Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013). As demais alternativas contrariam dispositivos expressos da LIA ou da jurisprudência consolidada.
A banca testa o conhecimento das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, especialmente a responsabilização de terceiros, a sucessão e a relação com a Lei Anticorrupção.
Alternativa | Afirmação | Fundamento Legal | Correta? |
|---|
A | Os sócios respondem objetivamente pelo ato de improbidade da pessoa jurídica, independentemente de benefício direto. | Art. 3º, §1º da LIA (redação Lei 14.230/2021): sócios respondem apenas se comprovada participação e benefícios diretos; responsabilidade é subjetiva. | ❌ |
B | Com as mudanças da Lei 14.230/2021, a LIA não se aplica a não agentes públicos, restando apenas responsabilidade civil. | Art. 3º, caput da LIA (redação atual): aplica-se a terceiros que induzam ou concorram dolosamente para o ato de improbidade. | ❌ |
C | A autoridade que não representar ao MP responderá subsidiariamente pelos atos de improbidade que causem prejuízo ao erário. | A LIA não prevê responsabilidade subsidiária da autoridade por omissão de representação; a alternativa contraria o texto legal. | ❌ |
D | As sanções da LIA não se aplicam à pessoa jurídica se o ato for também sancionado como ato lesivo pela Lei 12.846/2013. | Art. 3º, §2º da LIA (incluído pela Lei 14.230/2021): determina a não aplicação das sanções da LIA nesse caso. | ✅ |
E | Em caso de falecimento de Jorge no curso do processo, seus sucessores estarão sujeitos ao pagamento de multa e reparação de danos até o limite da herança. | Art. 8º da LIA: a obrigação de reparar o dano passa aos sucessores até o limite da herança; multa, por ser sanção personalíssima, não se transmite. | ❌ |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os sócios respondem objetivamente pelo ato de improbidade da pessoa jurídica, independentemente de benefício direto. O art. 3º, §1º da LIA (redação da Lei 14.230/2021) estabelece exatamente o oposto:
Art. 3, §1Lei-8429
Lei 8.429/1992 (redação atual): Art. 3º, §1º – "Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação."
Portanto, a responsabilidade é subjetiva e exige comprovação de participação e benefício direto, sendo a alternativa errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que, com as mudanças da Lei 14.230/2021, a LIA não se aplica mais a não agentes públicos, restando apenas a responsabilidade civil. Isso é falso. O art. 3º, caput, da LIA (redação atual) continua a aplicar-se a terceiros que induzam ou concorram dolosamente para o ato de improbidade:
Art. 3Lei-8429
Lei 8.429/1992 (redação atual): Art. 3º – "As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade."
Pedro, como intermediário, pode sim ser responsabilizado nos termos da LIA, e não apenas civilmente. Alternativa incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que a autoridade que não representar ao Ministério Público responderá subsidiariamente pelos atos de improbidade. Não há previsão legal para essa responsabilidade subsidiária. O art. 7º da LIA (redação atual) impõe o dever de representação, mas não estabelece sanção patrimonial subsidiária pelo descumprimento:
Art. 7Lei-8429
Lei 8.429/1992 (redação atual): Art. 7º – "Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias."
A omissão pode gerar responsabilidade disciplinar ou política, mas não subsidiária por atos de terceiros. Alternativa incorreta.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está em perfeita consonância com o art. 3º, §2º da LIA, incluído pela Lei 14.230/2021, que estabelece a não cumulação de sanções com a Lei Anticorrupção:
De acordo com o art. 3º, §2º da Lei 8.429/1992, "as sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013".
Assim, se a empresa Merendas Ltda. for responsabilizada nos termos da Lei Anticorrupção, as sanções da LIA (como multa, perda de bens etc.) não incidirão sobre ela. A alternativa reflete exatamente essa regra.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que os sucessores de Jorge estarão sujeitos ao pagamento de multa e à reparação de danos até o limite da herança. O art. 8º da LIA (redação atual) é claro ao limitar a responsabilidade dos sucessores apenas à reparação do dano, excluindo multas:
Art. 8Lei-8429
Lei 8.429/1992 (redação atual): Art. 8º – "O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido."
Logo, multa não é transmitida aos sucessores. Alternativa incorreta.
MNEMÔNICOSUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Gabarito: letra D.