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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — VUNESP 2025

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
vu092270
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Cerquilho - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Oficial Legislativo de Compras e Licitações
Imagine que Jorge é servidor público do Município X e atua no setor de parcerias com as entidades privadas. Há um mês, ele celebrou uma parceria com a Empresa Merendas Ltda., sem a observância das formalidades legais, em troca do recebimento de vantagem econômica, o que foi intermediado por Pedro, professor da Escola Particular ABC.Com base na situação hipotética apresentada e no disposto na Lei de Improbidade Administrativa, é correto afirmar:
  1. Aos sócios da Empresa Merendas Ltda. responderão pelo ato de improbidade administrativa que vier a ser imputado à pessoa jurídica, ainda que não haja a identificação de benefícios diretos a eles, em face do princípio da responsabilização objetiva.
  2. Bem decorrência das recentes mudanças ocorridas na Lei de Improbidade Administrativa, as suas disposições não são mais aplicáveis aos que não sejam agente públicos, de forma que a responsabilização de Pedro deve ser estritamente civil.
  3. Ccaso alguma autoridade administrativa tenha conhecimento dos fatos e não os represente ao Ministério Público para as providências necessárias, responderá subsidiariamente pelos atos de improbidade que causem prejuízo ao erário.
  4. Das sanções da Lei de Improbidade Administrativa não se aplicarão à Empresa Merendas Ltda., caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública nos termos da Lei no 12.846/2013.
  5. Ecaso o processo judicial seja ajuizado e Jorge faleça no seu curso, seus sucessores estarão sujeitos ao pagamento de multa e à obrigação de reparar os danos até o limite do valor da herança recebida.
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GabaritoD — as sanções da Lei de Improbidade Administrativa não se aplicarão à Empresa Merendas Ltda., caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública nos termos da Lei no 12.846/2013.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (atualizada pela Lei 14.230/2021)

Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz a literalidade do art. 3º, §2º da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), incluído pela Lei 14.230/2021, que determina a não aplicação das sanções da LIA à pessoa jurídica quando o ato de improbidade for também sancionado como ato lesivo à administração pública pela Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013). As demais alternativas contrariam dispositivos expressos da LIA ou da jurisprudência consolidada.

A banca testa o conhecimento das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, especialmente a responsabilização de terceiros, a sucessão e a relação com a Lei Anticorrupção.

Alternativa

Afirmação

Fundamento Legal

Correta?

A

Os sócios respondem objetivamente pelo ato de improbidade da pessoa jurídica, independentemente de benefício direto.

Art. 3º, §1º da LIA (redação Lei 14.230/2021): sócios respondem apenas se comprovada participação e benefícios diretos; responsabilidade é subjetiva.

B

Com as mudanças da Lei 14.230/2021, a LIA não se aplica a não agentes públicos, restando apenas responsabilidade civil.

Art. 3º, caput da LIA (redação atual): aplica-se a terceiros que induzam ou concorram dolosamente para o ato de improbidade.

C

A autoridade que não representar ao MP responderá subsidiariamente pelos atos de improbidade que causem prejuízo ao erário.

A LIA não prevê responsabilidade subsidiária da autoridade por omissão de representação; a alternativa contraria o texto legal.

D

As sanções da LIA não se aplicam à pessoa jurídica se o ato for também sancionado como ato lesivo pela Lei 12.846/2013.

Art. 3º, §2º da LIA (incluído pela Lei 14.230/2021): determina a não aplicação das sanções da LIA nesse caso.

E

Em caso de falecimento de Jorge no curso do processo, seus sucessores estarão sujeitos ao pagamento de multa e reparação de danos até o limite da herança.

Art. 8º da LIA: a obrigação de reparar o dano passa aos sucessores até o limite da herança; multa, por ser sanção personalíssima, não se transmite.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que os sócios respondem objetivamente pelo ato de improbidade da pessoa jurídica, independentemente de benefício direto. O art. 3º, §1º da LIA (redação da Lei 14.230/2021) estabelece exatamente o oposto:

Art. 3, §1Lei-8429

Lei 8.429/1992 (redação atual): Art. 3º, §1º – "Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação."

Portanto, a responsabilidade é subjetiva e exige comprovação de participação e benefício direto, sendo a alternativa errada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que, com as mudanças da Lei 14.230/2021, a LIA não se aplica mais a não agentes públicos, restando apenas a responsabilidade civil. Isso é falso. O art. 3º, caput, da LIA (redação atual) continua a aplicar-se a terceiros que induzam ou concorram dolosamente para o ato de improbidade:

Art. 3Lei-8429

Lei 8.429/1992 (redação atual): Art. 3º – "As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade."

Pedro, como intermediário, pode sim ser responsabilizado nos termos da LIA, e não apenas civilmente. Alternativa incorreta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que a autoridade que não representar ao Ministério Público responderá subsidiariamente pelos atos de improbidade. Não há previsão legal para essa responsabilidade subsidiária. O art. 7º da LIA (redação atual) impõe o dever de representação, mas não estabelece sanção patrimonial subsidiária pelo descumprimento:

Art. 7Lei-8429

Lei 8.429/1992 (redação atual): Art. 7º – "Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias."

A omissão pode gerar responsabilidade disciplinar ou política, mas não subsidiária por atos de terceiros. Alternativa incorreta.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está em perfeita consonância com o art. 3º, §2º da LIA, incluído pela Lei 14.230/2021, que estabelece a não cumulação de sanções com a Lei Anticorrupção:

De acordo com o art. 3º, §2º da Lei 8.429/1992, "as sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013".

Assim, se a empresa Merendas Ltda. for responsabilizada nos termos da Lei Anticorrupção, as sanções da LIA (como multa, perda de bens etc.) não incidirão sobre ela. A alternativa reflete exatamente essa regra.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que os sucessores de Jorge estarão sujeitos ao pagamento de multa e à reparação de danos até o limite da herança. O art. 8º da LIA (redação atual) é claro ao limitar a responsabilidade dos sucessores apenas à reparação do dano, excluindo multas:

Art. 8Lei-8429

Lei 8.429/1992 (redação atual): Art. 8º – "O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido."

Logo, multa não é transmitida aos sucessores. Alternativa incorreta.


MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Direito Administrativo — Improbidade Administrativa

Gabarito: letra D.

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