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Questão de Direito Administrativo — Lei nº 8.112-1990 - Regime jurídico dos servidores públicos federais — VUNESP 2025

Direito AdministrativoLei nº 8.112-1990 - Regime jurídico dos servidores públicos federais
Código
vu092297
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Cerquilho - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
A respeito do processo administrativo disciplinar, com base na jurisprudência dos Tribunais Superiores, assinale a alternativa correta.
  1. ANa portaria de instalação do processo administrativo disciplinar, é necessária a descrição detalhada dos fatos que serão apurados.
  2. BImplica nulidade do processo administrativo disciplinar a responsabilização de pessoa que, na condição de testemunha, forneceu elementos comprovando a prática de infração, por desobediência do direito à não autoincriminação.
  3. CNão é possível a cassação de aposentadoria de servidor público pela prática, na atividade, de falta disciplinar punível com demissão.
  4. DA alteração da capitulação legal da conduta do servidor, por si só, não enseja a nulidade do processo administrativo disciplinar.
  5. EA prorrogação do processo disciplinar, por si, pode ser reconhecida como causa apta a ensejar a nulidade.
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GabaritoD — A alteração da capitulação legal da conduta do servidor, por si só, não enseja a nulidade do processo administrativo disciplinar.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Processo Administrativo Disciplinar – Jurisprudência dos Tribunais Superiores

Gabarito: letra D. A jurisprudência pacífica do STJ e do STF entende que a alteração da capitulação legal (classificação jurídica) da conduta do servidor, desde que mantidos os mesmos fatos, não gera nulidade do PAD, pois a ampla defesa é exercida em relação aos fatos, não à tipificação legal. As demais alternativas contrariam súmulas ou entendimentos consolidados.

A banca cobra o conhecimento de súmulas e jurisprudência sobre o processo administrativo disciplinar federal (Lei 8.112/1990). O destaque fica para a Súmula 641 do STJ (dispensa de detalhamento na portaria) e para a possibilidade de cassação de aposentadoria por falta praticada na atividade.

Alternativa

Conteúdo

Jurisprudência / Fundamento

Correção

A

Na portaria de instalação do PAD, é necessária a descrição detalhada dos fatos.

Súmula 641 do STJ: a portaria prescinde de exposição detalhada.

❌ Incorreta

B

Implica nulidade a responsabilização de testemunha que forneceu elementos comprobatórios, por violação ao direito à não autoincriminação.

O direito à não autoincriminação é do indiciado, não da testemunha.

❌ Incorreta

C

Não é possível a cassação de aposentadoria por falta praticada na atividade.

Art. 136 da Lei 8.112/1990 prevê a cassação de aposentadoria nessa hipótese.

❌ Incorreta

D

A alteração da capitulação legal da conduta, por si só, não enseja nulidade do PAD.

Jurisprudência pacífica do STJ e STF: a defesa é sobre os fatos, não sobre a tipificação.

✅ Correta

E

A prorrogação do PAD, por si, pode ser reconhecida como causa de nulidade.

A prorrogação, por si só, não gera nulidade; é necessário prejuízo concreto à defesa.

❌ Incorreta

Alternativa A — ❌ Incorreta

A portaria de instauração do PAD prescinde (dispensa) da exposição detalhada dos fatos, conforme entendimento consolidado na Súmula 641 do STJ:

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 641

Súmula 641 do STJ: "A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados."

Portanto, a descrição minuciosa não é necessária; basta a indicação genérica dos fatos, desde que não inviabilize o direito de defesa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A pessoa que atua como testemunha no PAD não exerce o direito à não autoincriminação, pois não é acusada. Obriga-se a testemunha a dizer a verdade, e o fato de fornecer elementos que comprovem a infração de terceiro (ou até mesmo sua própria conduta, em tese) não configura violação a nenhum direito seu. A nulidade por violação ao direito à não autoincriminação só se aplica ao indiciado (acusado). Assim, a responsabilização de testemunha por seu depoimento não acarreta nulidade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

É possível a cassação de aposentadoria de servidor público que, na atividade, praticou falta disciplinar punível com demissão. A Lei 8.112/1990, em seu art. 136, prevê expressamente essa penalidade. Veja-se o art. 136 (embora não transcrito literalmente, a regra é pacífica): "A cassação de aposentadoria ou disponibilidade será aplicada ao servidor que, na atividade, houver praticado falta punível com demissão." Portanto, a afirmação de que "não é possível" está errada.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alteração da capitulação legal (isto é, a reclassificação jurídica dos mesmos fatos apurados) não viola o contraditório e a ampla defesa, pois estes se vinculam aos fatos e não à tipificação legal. A jurisprudência do STF (ex.: MS 24.861) e do STJ (ex.: RMS 12.972) firmaram que, desde que os fatos sejam os mesmos e a defesa tenha tido oportunidade de se manifestar sobre eles, a simples modificação do enquadramento legal não gera nulidade. A doutrina também é pacífica nesse sentido.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A prorrogação do prazo do PAD, por si só, não gera nulidade. O excesso de prazo, para invalidar o processo, deve ser acompanhado de prejuízo concreto ao direito de defesa do indiciado (princípio da instrumentalidade). A mera ultrapassagem do prazo legal (art. 152, Lei 8.112) não acarreta nulidade automática, conforme iterativa jurisprudência do STJ (ex.: MS 9.686/DF).


NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a necessidade de descrição detalhada na portaria (Súmula 641 STJ diz que não é necessária) e a possibilidade de cassação de aposentadoria (muitos candidatos acham que não é possível, mas o art. 136 da Lei 8.112/1990 permite). Fique atento: a portaria exige descrição mínima dos fatos, não detalhada; e a cassação é cabível para faltas praticadas na atividade.

Gabarito: letra D

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