Desapropriação no Decreto-Lei 3.365/1941
Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz fielmente a autorização concedida pelo art. 3º do Decreto-Lei 3.365/1941, que permite a concessionários e permissionários de serviço público promoverem desapropriações, desde que haja autorização expressa em lei ou contrato. A banca testa o conhecimento literal da lei, e as demais alternativas contêm erros típicos: restrição indevida ao poder de expropriar, erro sobre a forma da declaração de utilidade pública, inversão da ordem legal na perda de interesse e exclusão indevida de ocupantes informais.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a União não pode desapropriar imóveis municipais, salvo em casos de calamidade pública ou justificado interesse público. Na verdade, o Decreto-Lei 3.365/1941 não impõe essa restrição; a União pode desapropriar bens de Estados e Municípios em qualquer hipótese de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social, desde que observados os requisitos legais. A ressalva de "calamidade pública" é apenas um dos casos de utilidade pública (art. 5º, alínea "c"), mas não é condição exclusiva para desapropriação de imóveis municipais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a declaração de utilidade pública deve ser realizada por lei, de iniciativa do chefe do Poder Executivo. O Decreto-Lei 3.365/1941 estabelece que a declaração de utilidade pública é feita por decreto do Presidente da República, Governador ou Prefeito (art. 6º – dispositivo não transcrito no contexto, mas regra consolidada). Não se exige lei formal; é ato do Executivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que, comprovada a perda de interesse público, se o bem já estiver incorporado ao patrimônio público, deve ser alienado diretamente ao antigo proprietário pelo valor da indenização atualizado. O Decreto-Lei 3.365/1941, art. 5º, §§6º e 7º, dispõe de forma diversa:
Art. 5, §6DL-3365-1941
Art. 5º – ... §6º – Comprovada a inviabilidade ou a perda objetiva de interesse público em manter a destinação do bem prevista no decreto expropriatório, o expropriante deverá adotar uma das seguintes medidas, nesta ordem de preferência:
I – destinar a área não utilizada para outra finalidade pública; ou II – alienar o bem a qualquer interessado, na forma prevista em lei, assegurado o direito de preferência à pessoa física ou jurídica desapropriada.
A alienação direta ao antigo proprietário não é obrigatória; ele tem apenas direito de preferência, e o valor não é necessariamente o da indenização atualizada, mas o de mercado. A alternativa inverte a ordem e cria obrigação inexistente.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa espelha o art. 3º do Decreto-Lei 3.365/1941:
Art. 3DL-3365-1941
Art. 3º – Poderão promover a desapropriação mediante autorização expressa constante de lei ou contrato:
I – os concessionários, inclusive aqueles contratados nos termos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 (Lei de Parceria Público-Privada), permissionários, autorizatários e arrendatários;
A expressão "com autorização em contrato" corresponde à "autorização expressa constante de lei ou contrato". Portanto, está correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que, em imóvel urbano ocupado informalmente por população de baixa renda, a indenização deve ser exclusivamente ao proprietário ou possuidores legítimos. Isso ignora a função social da propriedade e as regras de regularização fundiária. No caso de desapropriação por interesse social para fins de reforma urbana (CF, art. 182, §4º, III), a indenização pode ser paga em títulos da dívida pública, e os ocupantes informais podem ser beneficiários da regularização, mas não são excluídos da indenização. O Decreto-Lei 3.365/1941 também não prevê essa exclusividade. A alternativa é incorreta.
MNEMÔNICORê, o cu de Tom lhe serve? (RE.OCU.DE.TOM.LI.SERVI.)
RERequisiçãoOCUOcupação (temporária)DEDesapropriaçãoTOMTombamentoLILimitação (administrativa)SERVIServidão (administrativa)
Gabarito: letra D