Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — VUNESP 2025
Direito Financeiro›Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
vu092310
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Cerquilho - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
Determinado município paulista apresentou insuficiência de caixa durante o exercício financeiro de 2023 e necessitou celebrar uma operação de crédito por antecipação de receita.Para estar de acordo com as previsões da Lei Complementar no 101/2000, essa operação necessitou
Aser realizada a partir do primeiro dia do início do exercício.
Bser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia 31 de dezembro daquele ano.
Cprever taxa de juros, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir.
Dprever claramente os encargos incidentes sobre a operação.
Eincluir cláusula no contrato da operação que importe na compensação automática de débitos e créditos.
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GabaritoC — prever taxa de juros, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir.
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Operação de crédito por antecipação de receita (ARO) – Requisitos específicos
Gabarito: letra C. A Lei Complementar nº 101/2000, em seu art. 38, III, exige que a operação de ARO preveja taxa de juros obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira (TBF), vedando a cobrança de outros encargos. As demais alternativas afastam-se dos prazos e condições literais da lei.
A questão cobra os requisitos próprios da ARO, que é uma modalidade de operação de crédito destinada a socorrer insuficiência de caixa durante o exercício. Os incisos do art. 38 trazem regras estritas:
Lei Complementar nº 101/2000:
Art. 38 – A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I – realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
II – deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
III – não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
IV – estará proibida: a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada; b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a troca de prazos e a omissão da condição da taxa de juros. Nas alternativas A e B, os prazos corretos (10º dia e 10 de dezembro) são substituídos por datas mais comuns (1º dia e 31 de dezembro). Na alternativa D, o termo “encargos” é usado de forma genérica, mas a lei só admite a taxa de juros na forma prefixada ou indexada. Já a alternativa E confunde a proibição de cláusula de compensação automática, que é exclusiva das operações de crédito externo (art. 32, § 5º). Fique atento à literalidade!
ARO (art. 38, LC 101/2000)
1Requisitos
Início: a partir do 10º dia do exercício
Liquidação: até 10 de dezembro
Juros: prefixados ou indexados à TBF
Vedados outros encargos
2Proibições
ARO anterior não resgatada
Último ano de mandato
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O inciso I determina que a ARO só pode ser realizada a partir do décimo dia do início do exercício, e não do primeiro dia.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O inciso II estabelece a liquidação até 10 de dezembro de cada ano, e não até 31 de dezembro.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a exigência do inciso III: a taxa de juros deve ser prefixada ou indexada à taxa básica financeira (TBF), e é vedada a cobrança de outros encargos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A lei não exige “prever claramente os encargos”, mas sim restringe os encargos à taxa de juros nas condições especificadas. Qualquer outro encargo (ex.: comissões, tarifas) torna a operação irregular.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Essa cláusula de compensação automática é proibida em operações de crédito externo (art. 32, § 5º), mas não é um requisito da ARO. Pelo contrário, a LRF veda essa compensação para operações externas, mas não a impõe para a ARO.