Questão de Direito Financeiro — O Orçamento: Aspectos Gerais — VUNESP 2025
Direito Financeiro›O Orçamento: Aspectos Gerais
Código
vu092410
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Marília - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Contador
De acordo com a Constituição Federal, os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.Em relação às emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas caso sejam compatíveis tanto com o Plano Plurianual quanto com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e indiquem os recursos necessários, admitidos exclusivamente aqueles provenientes
Adas operações de créditos por antecipação de receita, incluídas as previsões do texto constitucional.
Bda reserva de contingência, com as exclusões prescritas no texto constitucional.
Cda arrecadação extraorçamentária, com as inclusões previstas no texto constitucional.
Dde anulação de despesa, com as exclusões prescritas no texto constitucional.
Edo excesso de arrecadação, incluídas as previsões do texto constitucional.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — de anulação de despesa, com as exclusões prescritas no texto constitucional.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Emendas ao projeto de lei orçamentária – Art. 166, §3º da CF/88
Gabarito: letra D. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual somente podem ser aprovadas se indicarem os recursos necessários, admitidos exclusivamente os provenientes de anulação de despesa, com as exclusões prescritas na Constituição (art. 166, §3º, II). As demais fontes mencionadas nas alternativas não são permitidas.
A questão exige conhecimento literal do art. 166, §3º, II da Constituição Federal. O dispositivo estabelece os requisitos para aprovação de emendas ao projeto de lei orçamentária anual: compatibilidade com o PPA e LDO, indicação dos recursos necessários, sendo estes admitidos apenas de uma fonte específica.
Emendas ao PLOA (art. 166, §3º)
1Requisitos
Compatibilidade com PPA e LDO
Indicação dos recursos necessários
2Fonte admitida
Anulação de despesa
Exclusões constitucionais
Créditos alimentícios
Serviço da dívida
Transferências tributárias
Vinculações
3Fontes NÃO admitidas
Operações de crédito (ARO)
Reserva de contingência
Arrecadação extraorçamentária
Excesso de arrecadação
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
As operações de crédito por antecipação de receita (ARO) não são fonte admitida para emendas. O art. 166, §3º, II determina que os recursos provenham exclusivamente de anulação de despesa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A reserva de contingência, embora seja uma dotação global, não é a fonte indicada pela Constituição para lastrear emendas. A redação do §3º, II é clara: "admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa".
Alternativa C — ❌ Incorreta
A arrecadação extraorçamentária não é mencionada no dispositivo. Fontes extraorçamentárias não se submetem ao processo orçamentário típico, e a regra constitucional restringe a fonte à anulação de despesa.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que determina o art. 166, §3º, II da CF/88. As emendas devem indicar recursos provenientes de anulação de despesa, com as exclusões constitucionais (créditos alimentícios, serviço da dívida, transferências tributárias e vinculações).
Alternativa E — ❌ Incorreta
O excesso de arrecadação é fonte para abertura de créditos adicionais (art. 43, §1º, II da Lei 4.320/64), mas não é a fonte prevista para emendas ao projeto de lei orçamentária. A Constituição é taxativa ao exigir anulação de despesa.
NÃO CAIA NESSA!
Memorize o art. 166, §3º da CF/88. A banca costuma trocar "anulação de despesa" por outras fontes como excesso de arrecadação, operações de crédito ou reserva de contingência. O texto é literal; decore os incisos.