O Ministério Público do Estado de São Paulo está interessado em imóvel para abrigar a sede do MP no município X. Inexistente próprio estadual que atendesse as necessidades, foi localizado imóvel particular vantajoso para a administração, além de constatada a inviabilidade de competição diante da singularidade do imóvel.É correto afirmar, de acordo com a previsão da Lei no 14.133/2021, que a situação narrada retrata hipótese de
Adispensa de licitação.
Blicitação deserta.
Clicitação dispensada.
Dinexigibilidade de licitação.
Elicitação fracassada.
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GabaritoD — inexigibilidade de licitação.
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Licitação e Contratação Direta – Inexigibilidade
Gabarito: letra D. A situação narrada – imóvel particular singular, com inviabilidade de competição – é hipótese de inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 74, IV, da Lei 14.133/2021. A lei considera inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, o que ocorre, por exemplo, na aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalação e localização condicionem a escolha, desde que o preço seja compatível com o mercado.
A banca testa a distinção entre dispensa (art. 75) e inexigibilidade (art. 74). Na dispensa, a competição é possível, mas a lei permite que seja afastada por razões de interesse público (ex.: valor, emergência). Na inexigibilidade, a competição é inviável – não há como competir, pois só aquele bem ou serviço atende à necessidade. Aqui, a singularidade do imóvel torna a competição inviável, logo é caso de inexigibilidade.
Instituto
Fundamento Legal
Competição
Hipótese de Aplicação
Inexigibilidade
Art. 74, IV, Lei 14.133/2021
Inviável (singularidade do objeto)
Aquisição/locação de imóvel cujas características condicionem a escolha
Dispensa de licitação
Art. 75, Lei 14.133/2021
Possível, mas afastada por lei
Compras de pequeno valor, emergência, guerra, etc.
Licitação deserta
Art. 60, Lei 14.133/2021
Possível, mas sem interessados
Nenhum licitante comparece ao certame
Licitação fracassada
Art. 60, Lei 14.133/2021
Possível, mas propostas inadequadas
Todos os licitantes são inabilitados ou desclassificados
Alternativa A – ❌ Incorreta
A dispensa de licitação (art. 75) ocorre em situações como compras de pequeno valor, emergência, guerra, etc. Não se aplica quando a inviabilidade de competição decorre da singularidade do objeto. A confusão é comum, mas o fundamento é diverso: a dispensa pressupõe competição possível, enquanto a inexigibilidade pressupõe impossibilidade de competir.
Alternativa B – ❌ Incorreta
Licitação deserta é aquela em que não aparecem interessados. No caso, há um imóvel disponível, mas não há outros concorrentes em razão da singularidade; o conceito de deserta não se aplica.
Alternativa C – ❌ Incorreta
Licitação dispensada é termo usado na doutrina para a dispensa de licitação (art. 75), mas a hipótese não se enquadra nas causas de dispensa. A inviabilidade de competição conduz à inexigibilidade, não à dispensa.
Alternativa D – ✅ Correta ⟵ GABARITO
A situação se encaixa perfeitamente no art. 74, IV, da Lei 14.133/2021, que trata da inexigibilidade para aquisição ou locação de imóvel cujas necessidades de instalação e localização condicionem a escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado. O enunciado menciona expressamente a inviabilidade de competição diante da singularidade do imóvel, confirmando a inexigibilidade.
Alternativa E – ❌ Incorreta
Licitação fracassada ocorre quando todas as propostas são desclassificadas ou todos os licitantes são inabilitados. Não é o caso, pois sequer houve licitação – a inviabilidade de competição impede a abertura do certame.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adota trocar inexigibilidade por dispensa. O candidato pode lembrar do antigo regime (Lei 8.666/93) que tratava a aquisição de imóvel como hipótese de dispensa (art. 24, X). Contudo, na Lei 14.133/2021, essa situação foi deslocada para a inexigibilidade (art. 74, IV, “a” e “e”) – justamente por reconhecer a inviabilidade de competição. Fique atento: a singularidade do bem é o elemento chave para diferenciar os dois institutos.