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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — VUNESP 2025

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
vu094679
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Promotoria II (Agente de Promotoria)
O Ministério Público, após as devidas apurações, concluiu que o empresário Pedro, a servidora pública Maria, bem como a pessoa jurídica Delta, supostamente, teriam praticado atos que, em tese, poderiam ser enquadrados como de improbidade administrativa.Nessa situação hipotética, nos termos da Lei n° 8.429/1992, é correto afirmar que
  1. Aos diretores da Delta, via de regra, respondem pelo ato de improbidade imputado à pessoa jurídica.
  2. BDelta estará sujeita às sanções da lei, desde que fique comprovada a culpa dos seus diretores.
  3. CPedro não estará sujeito às sanções da lei por não ser um agente público.
  4. DMaria, se não agiu dolosamente, com fim ilícito, não estará sujeita às sanções da lei.
  5. Eo mero desempenho de competências públicas por parte de Maria é suficiente para ensejar sanção por improbidade administrativa.
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GabaritoD — Maria, se não agiu dolosamente, com fim ilícito, não estará sujeita às sanções da lei.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade administrativa: elemento subjetivo e sujeitos passivos

Gabarito: letra D. Após a Lei nº 14.230/2021, a responsabilização por improbidade administrativa exige conduta dolosa — a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito —, de modo que a servidora Maria, se não agiu com dolo e fim ilícito, não está sujeita às sanções da Lei nº 8.429/1992 (art. 1º, §§ 1º e 2º). A alternativa D espelha exatamente essa regra, que é o coração da reforma da LIA.

A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) passou por profunda alteração com a Lei nº 14.230/2021, que eliminou a modalidade culposa e passou a exigir dolo para todas as hipóteses de improbidade (arts. 9º, 10 e 11). O conceito legal de dolo é específico: não basta a voluntariedade do agente; é preciso a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado. Além disso, o art. 1º, § 3º, expressamente afasta a responsabilidade quando há apenas o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito.

A questão também testa o alcance subjetivo da lei: quem pode ser sujeito passivo. O art. 3º estende a aplicação da lei àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato — é o caso do empresário Pedro. Já a pessoa jurídica Delta pode responder, mas com regras próprias: os sócios, diretores e colaboradores não respondem pelo ato imputado à pessoa jurídica, salvo se comprovadamente houver participação e benefícios diretos. E há ainda a regra do § 2º do art. 3º, que afasta as sanções da LIA quando o ato também for sancionado como ato lesivo à administração pública (Lei nº 12.846/2013).

A pegadinha central da questão é a troca do elemento subjetivo: a banca explora a ideia de que a responsabilidade por improbidade seria objetiva ou culposa, quando a lei exige dolo. O candidato que não domina a reforma de 2021 tende a marcar alternativas que admitem a culpa ou o mero exercício da função como suficientes.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o regime anterior e o atual da LIA. Antes da Lei nº 14.230/2021, o ato de improbidade que causa prejuízo ao erário admitia a modalidade culposa; hoje, todas as modalidades (arts. 9º, 10 e 11) exigem dolo. As alternativas A, B, C e E tentam fazer você aplicar o regime antigo ou inverter o ônus da prova. Fique atento: a palavra-chave é sempre "dolo com fim ilícito".

Improbidade administrativa (LIA)
  • 1Elemento subjetivo
    • Dolo (vontade livre e consciente)
    • Culpa (eliminada pela Lei 14.230/2021)
    • Mero exercício da função
  • 2Sujeitos passivos
    • Agente público
    • Particular que induz ou concorre (art. 3º)
    • Pessoa jurídica
      • Sócios/diretores não respondem pelo ato da PJ
      • Respondem se participação e benefícios diretos
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que os diretores da Delta, via de regra, respondem pelo ato de improbidade imputado à pessoa jurídica. É o contrário do que dispõe o art. 3º, § 1º, da LIA: os sócios, cotistas, diretores e colaboradores não respondem pelo ato imputado à pessoa jurídica, salvo se comprovadamente houver participação e benefícios diretos. A regra é a não responsabilização; a exceção é a responsabilização nos limites da participação.

Art. 3, §1Lei-8429

Art. 3º, § 1º — "Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação"

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a Delta estará sujeita às sanções da lei desde que comprovada a culpa dos seus diretores. Há dois erros: (1) a responsabilidade por improbidade exige dolo, não culpa — a Lei nº 14.230/2021 eliminou a modalidade culposa; (2) a responsabilidade da pessoa jurídica não depende da culpa dos diretores, mas da prática de ato doloso. Além disso, o art. 3º, § 2º, afasta as sanções da LIA quando o ato também for sancionado como ato lesivo à administração pública (Lei nº 12.846/2013).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que Pedro não estará sujeito às sanções da lei por não ser agente público. É o contrário do que dispõe o art. 3º, caput, da LIA: as disposições da lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. O empresário Pedro, se induziu ou concorreu dolosamente, pode sim responder.

Art. 3Lei-8429

Art. 3º — "As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade"

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que Maria, se não agiu dolosamente, com fim ilícito, não estará sujeita às sanções da lei. É exatamente o que dispõe o art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, da LIA: consideram-se atos de improbidade as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11; dolo é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade; e o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade.

Art. 1, §1Lei-8429

Art. 1º, § 1º — "Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais"

Art. 1º, § 2º — "Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente"

Art. 1º, § 3º — "O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa"

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o mero desempenho de competências públicas por parte de Maria é suficiente para ensejar sanção por improbidade. É o contrário do art. 1º, § 3º, da LIA: o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade. A alternativa inverte a regra, transformando a excludente de responsabilidade em causa de responsabilização.

Gabarito: letra D — a única que reflete a exigência de dolo com fim ilícito para a configuração da improbidade administrativa, conforme a reforma da Lei nº 14.230/2021.

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