Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — VUNESP 2025
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
vu094679
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Promotoria II (Agente de Promotoria)
O Ministério Público, após as devidas apurações, concluiu que o empresário Pedro, a servidora pública Maria, bem como a pessoa jurídica Delta, supostamente, teriam praticado atos que, em tese, poderiam ser enquadrados como de improbidade administrativa.Nessa situação hipotética, nos termos da Lei n° 8.429/1992, é correto afirmar que
Aos diretores da Delta, via de regra, respondem pelo ato de improbidade imputado à pessoa jurídica.
BDelta estará sujeita às sanções da lei, desde que fique comprovada a culpa dos seus diretores.
CPedro não estará sujeito às sanções da lei por não ser um agente público.
DMaria, se não agiu dolosamente, com fim ilícito, não estará sujeita às sanções da lei.
Eo mero desempenho de competências públicas por parte de Maria é suficiente para ensejar sanção por improbidade administrativa.
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GabaritoD — Maria, se não agiu dolosamente, com fim ilícito, não estará sujeita às sanções da lei.
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Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (atualizada)
Gabarito: letra D. A Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações da Lei nº 14.230/2021, exige dolo para a configuração de qualquer ato de improbidade (arts. 9º, 10 e 11). O §3º do art. 1º é claro: o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade. Portanto, Maria, se não agiu dolosamente, não estará sujeita às sanções.
A banca testa o conhecimento das mudanças trazidas pela Lei 14.230/2021, especialmente a exigência de dolo e a responsabilidade de particulares e pessoas jurídicas.
Alternativa
Sujeito
Condição para responsabilização
Fundamento legal (Lei 8.429/1992, com redação da Lei 14.230/2021)
Correta?
A
Diretores da pessoa jurídica Delta
Via de regra, respondem pelo ato da PJ
Art. 3º, §1º: não respondem, salvo participação e benefícios diretos
❌
B
Pessoa jurídica Delta
Comprovada a culpa dos diretores
Art. 1º, §1º: exige dolo, não culpa
❌
C
Particular Pedro
Não ser agente público
Art. 3º: particular pode responder se induzir, concorrer ou se beneficiar
❌
D
Servidora Maria
Não agir dolosamente com fim ilícito
Art. 1º, §3º: mero exercício da função, sem dolo, afasta responsabilidade
✅
E
Servidora Maria
Mero desempenho de competências públicas
Art. 1º, §3º: insuficiente para sanção; exige dolo
❌
Improbidade (Lei 8.429/1992)
1Sujeitos ativos
Agente público
Particular (art. 3º)
Induziu, concorreu ou se beneficiou
2Elemento subjetivo
Dolo (art. 1º, §1º)
Culpa (excluída pela Lei 14.230/2021)
3Pessoa jurídica (art. 3º, §1º)
Diretores não respondem pela PJ
Salvo participação e benefício direto
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os diretores da pessoa jurídica respondem, via de regra, pelo ato de improbidade imputado à PJ. O art. 3º, §1º da LIA estabelece exatamente o contrário: os diretores não respondem pelo ato da pessoa jurídica, salvo se comprovadamente houver participação e benefícios diretos. A "via de regra" é a não responsabilização, e não a responsabilização.
Art. 3, §1Lei-8429
Art. 3º, §1º — "Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação."
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a pessoa jurídica Delta estará sujeita às sanções desde que comprovada a culpa dos seus diretores. A LIA atual exige dolo para todos os atos de improbidade (art. 1º, §1º). A modalidade culposa foi expressamente afastada pela Lei 14.230/2021. Portanto, mesmo que houvesse culpa, isso não seria suficiente; é necessário dolo.
Art. 1, §1Lei-8429
Art. 1º, §1º — "Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que Pedro (particular) não estará sujeito às sanções por não ser agente público. O art. 3º da LIA estende a aplicação da lei a qualquer pessoa que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. Portanto, Pedro pode sim ser responsabilizado se agir com dolo; a simples qualidade de particular não o exime.
Art. 3Lei-8429
Art. 3º — "As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade."
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que Maria, se não agiu dolosamente com fim ilícito, não estará sujeita às sanções. Isso está em perfeita consonância com o art. 1º, §1º e §3º da LIA: somente condutas dolosas são puníveis, e o mero exercício da função sem dolo afasta a responsabilidade. Assim, se Maria não agiu com dolo (vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito), ela não pode ser sancionada por improbidade.
Art. 1, §3Lei-8429
Art. 1º, §3º — "O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa."
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o mero desempenho de competências públicas por Maria é suficiente para ensejar sanção. Isso contraria frontalmente o art. 1º, §3º, que expressamente afasta a responsabilidade nessa hipótese (mero exercício sem dolo). A banca inverte a regra: não basta estar no exercício da função; é preciso comprovar dolo com fim ilícito.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a alteração legislativa de 2021, que eliminou a modalidade culposa e restringiu a responsabilidade de diretores e de particulares. O candidato que memorizou a lei anterior (que admitia culpa) pode marcar as alternativas B, C ou E. Fique atento: hoje, todo ato de improbidade exige dolo; o particular pode ser responsabilizado; e os diretores não respondem pela pessoa jurídica a não ser que haja participação direta.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de improbidade após a Lei 14.230/2021, decore os três pilares: (1) dolo é requisito indispensável; (2) o mero exercício da função não gera responsabilidade; (3) terceiros (particulares e pessoas jurídicas) podem ser responsabilizados, mas com limitações (art. 3º, §§1º e 2º). Resolva muitas questões para fixar o novo regime.