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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — VUNESP 2025

Direito AdministrativoContratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
vu096390
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município I
Relativamente à terceirização de serviços, assinale a alternativa correta.
  1. ADe acordo com o STF, cabe ao trabalhador terceirizado provar que o ente público falhou na fiscalização.
  2. BSegundo a jurisprudência do TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, ainda que este não haja participado da relação processual.
  3. CRecentemente o STF fixou a tese de que não há responsabilidade automática da administração pública, cabendo, no entanto, ao Poder Público, tomador de serviços, o ônus de comprovar que não houve culpa na fiscalização do contrato.
  4. DDe acordo com o TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços não abrange as verbas decorrentes da condenação referentes ao FGTS e às contribuições previdenciárias.
  5. EO STF fixou entendimento de que a responsabilidade da administração pública nos casos de terceirização é subsidiária à do prestador de serviços, independentemente de culpa.
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GabaritoA — De acordo com o STF, cabe ao trabalhador terceirizado provar que o ente público falhou na fiscalização.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Terceirização – Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública

Gabarito: letra A. O STF, no RE 760.931 (Tema 246) e na ADC 16, consolidou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização exige comprovação de culpa in vigilando, cabendo ao trabalhador terceirizado provar a falha na fiscalização. Assim, apenas a alternativa A espelha corretamente a jurisprudência vinculante do STF.

A banca explora a divergência histórica entre STF e TST sobre o ônus da prova. Enquanto o TST, em sua Súmula 331 e em decisões da SDI-1, atribuía ao ente público o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização, o STF reiteradamente cassou essas decisões, reafirmando que presumir a culpa da Administração ou inverter o ônus probatório viola o art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 (e o art. 121, §2º, da Lei 14.133/2021).

Critério

STF (Tema 246, ADC 16)

TST (Súmula 331 – interpretação inicial)

Responsabilidade

Subsidiária, não automática; depende de culpa in vigilando comprovada

Subsidiária, mas presumida se houver inadimplemento e falta de fiscalização

Ônus da prova

Do trabalhador (provar que a Administração falhou na fiscalização)

Da Administração (provar que fiscalizou adequadamente)

Participação processual

Necessária para formação do título executivo (exige citação)

Exigida para constar no título (Súmula 331, V)

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte o ônus da prova. Muitos candidatos memorizam a posição do TST (antiga ou ainda defendida pela SDI-1) e assinalam a alternativa C, que atribui o ônus ao Poder Público. Porém, o STF, em caráter vinculante, já fixou que é do trabalhador o ônus de provar a culpa in vigilando. Fique atento: desde 2020, o STF vem cassando decisões do TST que aplicavam a inversão.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente a tese fixada pelo STF: o trabalhador deve provar que o ente público falhou na fiscalização. O STF entende que transferir esse ônus para a Administração equivaleria a presumir sua culpa, o que é vedado pelo art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 (e pelo art. 121, caput, da Lei 14.133/2021). Essa orientação foi reafirmada na Rcl 51.899 (Rel. Min. Cármen Lúcia, 2022).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o TST admite responsabilidade subsidiária mesmo sem participação do ente público na relação processual. A Súmula 331, item V, do TST exige que o ente público tenha participado da relação processual e conste no título executivo judicial para ser responsabilizado. Logo, a expressão "ainda que este não haja participado" torna a assertiva falsa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erro no sujeito do ônus probatório. O STF não atribui à Administração o ônus de comprovar que não houve culpa. Pelo contrário: a jurisprudência vinculante do STF (RE 760.931) estabelece que cabe ao trabalhador provar a culpa in vigilando do ente público. A inversão proposta na alternativa contraria frontalmente o entendimento do STF.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A Súmula 331, item VI, do TST é clara: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive as relativas ao FGTS e contribuições previdenciárias." Portanto, a afirmação de que essas verbas não são abrangidas é falsa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O STF jamais adotou a responsabilidade "independentemente de culpa" para a Administração Pública em terceirizações. A ADC 16 e o RE 760.931 firmaram que a responsabilidade subsidiária exige comprovação de culpa *in vigilando*, ou seja, não é objetiva. A expressão "independentemente de culpa" desvirtua completamente o entendimento consolidado.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de terceirização na Administração Pública, decore os dois polos: (a) STF → ônus do trabalhador, responsabilidade não automática, culpa comprovada; (b) TST (Súmula 331) → responsabilidade subsidiária com exigência de participação processual e abrange todas as verbas. Na prova, identifique se a banca pede a posição do STF (vinculante) ou do TST (não vinculante).

Gabarito: letra A.

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