Desapropriação
Gabarito: letra A. A desapropriação urbanística sancionatória, prevista no art. 182, §4º, III, da Constituição Federal, é instrumento exclusivo dos Municípios e do Distrito Federal (no exercício de competência municipal) que possuam plano diretor, conforme disciplinado no Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001). As demais alternativas apresentam equívocos conceituais ou legais.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A desapropriação urbanística, também chamada de desapropriação por interesse social para fins de política urbana, é de competência municipal, desde que o Município tenha plano diretor aprovado (CF, art. 182, §4º, III). O Distrito Federal, quando exerce competência municipal, igualmente se sujeita a essa regra. A doutrina administrativa (Hely Lopes Meirelles) confirma que o solo criado e os instrumentos de política urbana são privativos do Município. Portanto, a afirmação está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa confunde expropriação confiscatória com desapropriação por interesse social para reforma agrária. A expropriação confiscatória (confisco) é sanção que não admite indenização (CF, art. 5º, XXIV, in fine – confisco de terras para cultivo de plantas psicotrópicas, art. 243). Já a desapropriação reformista (art. 184) é indenizada em títulos da dívida agrária, mas não é confiscatória. Assim, a assertiva é falsa por erroneamente equiparar regimes jurídicos distintos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Bens inalienáveis (como os de uso comum do povo ou os de família) podem ser desapropriados, pois a desapropriação é forma de transferência compulsória que prevalece sobre a inalienabilidade. A inalienabilidade impede a alienação voluntária pelo proprietário, mas o poder expropriatório do Estado, fundado no interesse público, a supera. A doutrina é pacífica nesse sentido. Logo, a afirmação é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A declaração de utilidade pública (DUP) não gera, por si só, a imissão provisória na posse. A imissão provisória depende de provocação do expropriante e, em regra, de depósito prévio do valor provisório (art. 15 do DL 3.365/41). Não é efeito ordinário e automático da declaração. Portanto, a alternativa é incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Adestinação (provavelmente destinação) não se confunde com tredestinação. Tredestinação é a alteração da destinação do bem desapropriado. A tredestinação lícita (para outra finalidade pública) não gera direito de retrocessão; este só existe na tredestinação ilícita (desvio de finalidade). A assertiva inverte os conceitos: equipara destinação a tredestinação e afirma erroneamente que há retrocessão na tredestinação lícita. Incorreta.
MNEMÔNICORê, o cu de Tom lhe serve? (RE.OCU.DE.TOM.LI.SERVI.)
RERequisiçãoOCUOcupação (temporária)DEDesapropriaçãoTOMTombamentoLILimitação (administrativa)SERVIServidão (administrativa)
Gabarito: letra A.