Classificação Econômica da Despesa na Lei 4.320/64
Gabarito: letra A. O art. 12 da Lei nº 4.320/64 estabelece expressamente que a despesa pública classifica-se nas seguintes categorias econômicas: Despesas de Custeio, Transferências Correntes (ambas como Despesas Correntes); e Investimentos, Inversões Financeiras, Transferências de Capital (como Despesas de Capital). A alternativa A reproduz fielmente esse rol.
A banca testa o conhecimento literal do dispositivo, sendo comum que alternativas incorretas misturem categorias de receita (como operações de crédito) ou conceitos alheios à classificação econômica da despesa.
Art. 12Lei-4320
Art. 12 — A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: DESPESAS CORRENTES Despesas de Custeio Transferências Correntes DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Transferências de Capital
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Enumera exatamente os cinco itens previstos no caput do art. 12: despesas de custeio, transferências correntes, investimentos, inversões financeiras e transferências de capital. Não há erro ou omissão.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Lista categorias próprias da receita pública (operações de crédito, superávit do orçamento corrente, receitas derivadas/tributárias, patrimoniais/industriais) e apenas inversões financeiras que é despesa de capital. Não corresponde à classificação da despesa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Mistura transferências de capital (despesa) com operações de crédito e receitas originárias/patrimoniais (receitas). A classificação da despesa não inclui essas receitas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Traz transferências correntes (despesa) mas inclui operações de crédito, amortizações de empréstimos e alienação de bens, que são receitas de capital (art. 11, §2º da Lei 4.320/64).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Apresenta inversões financeiras (despesa) mas o restante é composto por amortizações de empréstimos e espécies de receita (originárias, derivadas, patrimoniais, industriais). Totalmente descabido.
Gabarito: letra A.